A perspectiva de mudança urgente do rito executivo de títulos extrajudiciais com o advento da pandemia Covid-19

A perspectiva de mudança urgente do rito executivo de títulos extrajudiciais com o advento da pandemia Covid-19

Trata da necessidade urgente de mudança do rito executivo de títulos extrajudiciais, mitigando-se a execução forçada e priorizando-se a conciliação e a possibilidade de parcelamento dos débitos.

Campinas, 21 de março de 2020. O início deste breve ensaio com a menção à data de sua feitura faz-se necessário pela abrangência e gravidade da Pandemia instaurada pelo Novo Coronavírus, agente da doença denominada pela OMS de COVID-19.

Nesta data, diversos países do mundo estão em regime de isolamento total entre as pessoas, todas reclusas em suas casas (ou deveriam estar), sem realizar os negócios jurídicos mais simples de maneira presencial, como ir à padaria tomar seu café matinal.

A primeira vertente que se verifica é a mudança das relações comerciais, de presenciais para a realização de compras e solicitação de serviços ‘on-line’. Por óbvio, estes tipos de relações já estavam em vertente crescente desde o advento da internet.

Nessa esteira, não há grandes modificações no que tange às relações jurídicas entre consumidores e fornecedores de produtos ou prestadores de serviços, dentro do que já dispõe o CDC.

Por outro lado, vislumbra-se de antemão um “crash” da economia quanto aos negócios jurídicos cancelados ou suspensos por ocasião da COVID-19, como nos casos de companhias aéreas, agências de viagens, hotéis, etc, com o eventual advento de ações judiciais contra as empresas em situação econômica de penúria, quase “pré-falimentar”, pela falta de movimentação financeira que eventualmente pode ocorrer.

Este cenário é visível também quanto às lojas físicas que dependem exclusivamente do atendimento presencial e tiveram que fechar suas portas em virtude da constrição de circulação de pessoas, considerando-se que, na máxima popular, “os boletos sempre vencem”.

Teremos assim, de um lado, diversos credores e fornecedores com um “papel na mão”, prontos para tomar as medidas executivas quanto à satisfação de seu crédito e, de outro lado, devedores sem liquidez para saldar os seus compromissos assumidos.

O rito executório de títulos extrajudiciais está expresso nos Livro II do NCPC, na forma de processamento que já conhecemos.

Em um momento de superação de adversidades que, como estamos observando, toda a população mundial está envolvida, faz-se imprescindível a interpretação da norma posta tendo como supedâneo todo o ordenamento jurídico, máxime perante a nossa Constituição Federal.

A Carta Magna, em seu artigo 170, prevê:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional; II - propriedade privada;

III - função social da propriedade; IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;(Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Adequada, neste momento, a observância da norma constitucional no que atine à existência digna de todos, incluindo-se a continuidade das empresas afetadas por este momento sem precedentes na história.

O Poder Público articula-se para o enfrentamento desta Pandemia com o lançamento de diversas medidas de simplificação de atendimento em órgãos públicos, dando-se preferência pelo atendimento remoto, mitigação tributária e, em especial, o Decreto Legislativo no 6 de 2020, recentemente aprovado em votação on-line inédita no Senado Federal, por intermédio do qual restou decretado o Estado de Calamidade Pública.

Malgrado a situação fiscal, que não é objeto destas considerações, tem-se que, como acima referido, a norma processual não pode ser interpretada de forma isolada, sob pena de perecimento de todo o sistema econômico do país.

O Novo Código de Processo Civil inaugurado pela publicação da Lei 13.105/2015, logo em seu artigo 1o, § 3o, faz expressa menção ao estímulo pelos Juízes de Direito à conciliação entre as partes para a solução do litígio.

Imperiosa se faz a revisão do Código de Processo Civil no que concerne ao rito executivo de títulos extrajudiciais para que se priorize de maneira absoluta a realização de audiências de conciliação, mitigando o rito executivo, com os atos expropriatórios sendo realizados apenas após o exaurimento das tentativas conciliatórias e da possibilidade de parcelamento.

Mais do que isso: não se pode esperar a morosidade de um processo legislativo para que tais mudanças sejam realizadas, posto que no atual cenário até o funcionamento do Congresso Nacional está prejudicado pela necessidade de isolamento social, mesmo diante da possibilidade de sessões por videoconferência.

O criticado ‘ativismo’ judicial é mais do que imprescindível para que não ocorra um colapso completo do sistema econômico brasileiro, pois não se pode permitir que os portadores de títulos executivos possam manejar medidas executórias sem que haja ao menos uma espécie de “filtro”, para a continuidade das relações sociais.

E é nessa senda que ingressa a conciliação como prioridade, bem como a aplicação prioritária do artigo 916 do NCPC com possibilidade de parcelamento em todas as formas de execução, seja no procedimento executório como no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.

Na nossa visão, esta análise deve ser realizada no momento do recebimento da inicial de execução de título executivo extrajudicial ou de cumprimento de sentença, modificando-se os modelos de decisão que determinem de imediato as medidas executórias, abolindo-se o prazo de pagamento de 3 dias previsto no artigo 827, §3o, do CPC, ficando mitigado o caráter forçado da execução.

Assim, ao despachar a petição inicial o Juiz poderá deixar de fixar honorários advocatícios de 10%, sendo totalmente inconveniente no contexto econômico que se avizinha a inserção de honorários advocatícios para quem conseguir realizar o pagamento em um momento inicial da execução, mesmo que seja o pagamento de 50% de tais verbas.

A possibilidade de recuperação econômica é a prioridade, sendo salutar a composição dessas verbas quando da conciliação entre as partes.

Nessa linha de raciocínio, o princípio da causalidade também há de ser revisto, pois quem “deu causa” à propositura da ação pode não ser o executado em diversos casos, mas sim a situação de desarranjo econômico instaurada com a Pandemia do COVID-19.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Ferreira Gomes
Carlos Eduardo Ferreira Gomes, Advogado licenciado (OAB-SP 137, aprovado entre os primeiros de sua região), atualmente atuando como Escrevente Técnico Judiciário exercendo a função de Escrivão Judicial, aprovado em mais de 10...
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