Violência doméstica e familiar: o impacto na relação com a Lei Maria da Penha

Violência doméstica e familiar: o impacto na relação com a Lei Maria da Penha

A violência doméstica e uma questão desde os tempos remotos atingindo, social e cultural, que ainda hoje faz parte da realidade de muitas mulheres em lares brasileiros. É um problema universal que atinge milhares de pessoas em grande número de forma silenciosa e dissimulada.

INTRODUÇÃO

O presente artigo em uma visão apurada, vem verificar os tipos de violência doméstica contra a mulher que podem ser tanto físicas, emocionais, psicológicas, seus motivos e consequências, relacionando-os com a Lei Maria da Penha, também a evolução da mulher perante a sociedade e seu papel submisso ao homem, enfatizando a sua inclusão no mercado de trabalho a partir da Segunda Guerra Mundial. 

A violência doméstica, não é meramente local um problema local e sim universal que atinge milhares de pessoas de diversas classes sociais, em grande número de vezes de forma silenciosa e dissimulada. A violência doméstica não vem dos dias atuais, trata-se de um fenômeno muito antigo, que feri todas as sociedade desde a mais desenvolvidas as mais vulneráveis economicamente, compreendendo um conjunto de relações sociais que se complexa sua natureza. 

Trata-se de um problema que atinge ambos os sexos e não costuma obedecer a nenhum nível social, econômico, religioso ou cultural especifico, toda a mulher tem o direito ao reconhecimento, gozar exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagradas em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos e das mulheres. 

Como forma de prevenção e punição, a violência doméstica, foi criada a lei n° 11.340/06 intitulada Lei Maria da Penha. Historicamente, e possível afirmar que muitas foram as conquistas das mulheres em relação a inserção no trabalho, embora ainda muito se precise avançar para assegurar direitos inerentes a condição de igualdade de gênero. 

Configura-se como sendo uma pesquisa de natureza bibliográfica, para o desenvolvimento desta foi necessário pesquisar temas relacionados com a violência sua história e atualidade, tipos de violências, causas e consequências.          

1. CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA  

Pode ocorrer de diversas maneiras, como a violência e o abuso sexual contra as crianças, maus-tratos contra idoso e pessoas com deficiência, violência contra a mulher. Tal comportamento pode invadir a autonomia, integridade física ou psicológica e mesmo a vida de outro. Para o senso comum, pode ser fácil conceituar violência, pois existe o conhecimento de que é uma ação realizada por indivíduos, grupos, classe ou nações que ocasiona danos físicos, emocionais ou morais, a si próprio ou a outros, gerando muitas teorias parciais.  

A palavra violência vem do termo latino vis, que significa força. Assim, violência é o abuso da força, usar a violência contra alguém ou fazê-lo agir contra sua vontade. É um comportamento que causa intencionalmente dano ou intimidação moral a outra pessoa, ser vivo ou danos a qualquer objeto. (VERONESE; COSTA, 2006)   

Este grave problema que degrada a integridade das mulheres é denotado por termos como violência doméstica, violência de gênero e violência contra a mulher, a violência de gênero pode aparecer como física, psicológica, violência sexual, econômica e violência no trabalho.                                                        

Violência psicológica é a ameaça, o constrangimento e a humilhação pessoal. Este tipo de violência está inserto em todas as outras formas de violência e muito difícil de identificar, pois não deixa marcas aparentes, apenas um sentimento de rejeição e desvalia nas vítimas.

A violência pode ocorrer também por omissão, não apenas por ação, quando se nega ajuda, cuidado e auxilio a quem precisa; porém, não se pode deixar de destacar que a violência está longe de ter um significado preciso e único, visto que é considerada um fenômeno complexo e multicausal (ANDO, 2008).  

A violência sexual e definida como uma transgressão dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, principalmente ao atentado de direito físico e ao controle de sua capacidade sexual e reprodutiva.  

O abuso sexual supõe uma disfunção em três níveis: o poder exercido pelo grande (forte) sobre o pequeno (fraco) a confiança que o pequeno (dependente) tem no grande (protetor); e o uso delinquente da sexualidade, o seja, o atentado ao direito que todo indivíduo tem de propriedade sobre seu corpo(Gabel,1997, p.10)  

A violência sexual é constituída pelos delitos equivocadamente chamados de “contra a desigualdade sexual”, estes delitos estão elencados no Código Penal Brasileiro, a saber:  

[...] Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. 

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. 

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. 

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem. 

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem [...]. (Lei 12.015/09)   

2. A MULHER NA HISTORIA

Historicamente, desde os tempos antigos as mulheres eram consideradas inferiores aos homens e se submetiam as ordens e humilhações que a cultura lhes continha, vista apenas como fonte doadora de amor, uma peça destinada a prestar serviços de alimentação, comodidade. Historicamente, é possível afirmar que muitas foram as conquistas das mulheres em relação a inserção no trabalho embora ainda muito se precise avançar para assegura direitos inerentes a condição de igualdade de gênero.  

Com a entrada da mulher no mercado de trabalho, as famílias diminuíram o número de filhos e a mulher acumulou as funções externas ao trabalho doméstico, aumentando o estresse e alterando o equilíbrio das famílias (BUCHER, 2002).  

A discussão acerca das desigualdades entre homens e mulheres, não é recente, muito pelo contrário: dos gregos antigos até bem pouco tempo atrás, acreditávamos que a mulher era um ser inferior na escala metafísica que dividia os seres humanos, e por isso, os homens detinham o direito de exercer uma vida pública. As mulheres, sempre foi reservado um lugar de menor destaque, seus direitos e seus deveres estavam sempre voltados para a criação dos filhos e os cuidados do lar, portanto, para a vida privada.

Ainda hoje, as profissões e funções, como o emprego doméstico onde as mulheres predominam, são desvalorizadas em relação aquelas em que há mais homens. Nesse sentido, fica clara a desigualdade entre homens e mulheres. Podemos observar, na própria construção da linguagem, onde o termo universal usado para se referir ao ser humano é “homem” (ALVES, 2009).  

Na Segunda Guerra Mundial os homens estavam ausentes de seus lares por estarem lutando nos campos de batalhas. Com isso a mulher conquistou maior espaço na sociedade, provando ser capaz de fazer as mesmas atividades que antes eram exclusivamente executadas pelos homens. Nos dias de hoje, as mulheres têm encarado a dupla jornada, trabalhando fora e dentro de casa com seus afazeres domésticos. 

Esse lamentável conflito despertou nos Estados Unidos uma nova realidade: como milhares de homens foram deslocados para o palco das batalhas, na Europa, as mulheres tomaram as rédeas da produção, nas linhas de montagem das fábricas. É famosa a expressão We can do it, usada pelas operárias, orgulhosas de dar conta do recado onde quer que fosse. (SINA, 2005)  

Desde 1975, onde a Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu como o Ano Internacional da Mulher, a condição feminina passou por profundas transformações. Muitas lutas foram travadas pelo movimento de mulheres, internacional e nacionalmente falando, para mudar sua situação de subordinação. 

Com o grande surgimento de protestos e rebeliões por parte das mulheres nas últimas décadas questionando o fato de seus valores serem diferentes dos homens, fez com que surgissem mais oportunidades para que elas pudessem trabalhar fora do lar. Isso foi favorecido pelo acesso à educação, que tanto provocou a incorporação de um maior número de mulheres no mercado de trabalho como aumentou sua participação política na sociedade.  

Hoje ainda a mulher vive em uma sociedade desfavorável a ela, onde ainda desempenha um papel de submissão ao homem, embora tenham sido muitas as conquistas, a mulher tem a obrigação de fazer os trabalhos domésticos, ainda ganha menos realizando as mesmas funções e ainda é tida como propriedade do marido (BUCHER, 2002).  

Embora se tenha tido acesso à educação, trabalho assalariado, participação social e política, as mulheres têm uma face voltada para o lar e outra para a rua, num grande esforço de sobrevivência, num tempo de ruptura de um paradigma milenar. Há ainda certo preconceito com as atividades do lar, que secularmente eram feitas apenas pelas mulheres, o que acaba provocando uma sobrecarga nas mesmas. Nessa mudança, apenas o papel feminino foi mudado, sem que o papel masculino fosse fundamentalmente alterado. 

Essa dicotomia entre os papeis masculino e feminino, embora esteja traçada ao longo dos séculos, e consagrada numa relativa divisão sexual do trabalho, tem variado bastante ao longo da história da humanidade.

2.1 TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Existem diferentes formas de violência contra a mulher das quais destacamos a violência intrafamiliar ou doméstica, violência física, sexual, psicológica,moral, patrimonial e institucional. A violência intrafamiliar é uma forma que muitas mulheres são submetidas, e ocorre entre os membros da família, independentemente se o agressor mora na mesma casa ou não.

Há cinco tipos de violência doméstica:

  • violência psicológica: xingar, humilhar, ameaçar, intimidar e amedrontar; criticar continuamente, desvalorizar os atos e desconsiderar a opinião ou decisão da mulher; debochar publicamente, diminuir a autoestima; tentar fazer a mulher ficar confusa ou achar que está louca; controlar tudo o que ela faz, quando sai, com quem e aonde vai; usar os filhos para fazer chantagem – são alguns exemplos de violência psicológica, de acordo com a cartilha Viver sem violência é direito de toda mulher;
  • violência física: bater e espancar; empurrar, atirar objetos, sacudir, morder ou puxar os cabelos; mutilar e torturar; usar arma branca, como faca ou ferramentas de trabalho, ou de fogo;
  • violência sexual: forçar relações sexuais quando a mulher não quer ou quando estiver dormindo ou sem condições de consentir; fazer a mulher olhar imagens pornográficas quando ela não quer; obrigar a mulher a fazer sexo com outra(s) pessoa(s); impedir a mulher de prevenir a gravidez, forçá-la a engravidar ou ainda forçar o aborto quando ela não quiser;
  • violência patrimonial: controlar, reter ou tirar dinheiro dela; causar danos de propósito a objetos de que ela gosta; destruir, reter objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais e outros bens e direitos;
  • violência moral: fazer comentários ofensivos na frente de estranhos e/ou conhecidos; humilhar a mulher publicamente; expor a vida íntima do casal para outras pessoas, inclusive nas redes sociais; acusar publicamente a mulher de cometer crimes; inventar histórias e/ou falar mal da mulher para os outros com o intuito de diminuí-la perante amigos e parentes. 

A violência doméstica está presente em diferentes classes econômicas, entre casais heterossexuais e também homossexuais. Em menor número, também há casos de violência doméstica contra homens. É por esse motivo que a denominação de violência contra a mulher passou a ser violência conjugal, abrangendo assim, os homens. 

As crianças são alvo da violência de diferentes formas: ao presenciar atos de violência doméstica (especialmente quando envolve os seus pais), ao ser usada como instrumento de chantagem, ou ser também agredida física ou moralmente. 

No caso de idosos, eles podem ser abandonados, ter cuidados negligenciados, ser inibidos de usarem o seu próprio dinheiro, além de serem humilhados e mesmo agredidos de forma física. 

Violência física é qualquer agressão que se dê sobre o corpo da mulher. Pode se dar por meio de empurrões, queimaduras, mordidas, chutes, socos, pelo uso de armas brancas ou de fogo.  

A violência doméstica ou intrafamiliar caracteriza-se por toda a ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de um membro da família (Batista, 2003; Cesca, 2004; Gonçalves, 2005; Morgado, 2005).  

A violência sexual é qualquer ato onde a vítima é obrigada, por meio de força, coerção ou ameaça, a praticar atos sexuais degradantes ou que não deseja. Este tipo de violência também pode ser feito pelo próprio marido ou companheiro da vítima. O Brasil registrou 1 estupro a cada 11 minutos em 2015, atualmente são 3 vítimas a cada 11 minutos. São os Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e Ipea, os mais utilizados sobre o tema. Levantamentos regionais feitos por outros órgãos têm maior ou menor variação em relação a isso.

  • As estimativas variam, mas em geral calcula-se que estes sejam apenas 10% do total dos casos que realmente acontecem. Ou seja, o Brasil pode ter a medieval taxa de quase meio milhão de estupros a cada ano.
  • Cerca de 70% das vítimas de estupro são crianças e adolescentes. Quem mais comete o crime são homens próximos às vítimas. (Fonte: Ipea, com base em dados de 2016 do Sistema de Informações de Agravo de Notificação do Ministério da Saúde)
  • Há, em média 10 estupros coletivos notificados todos os dias no sistema de saúde do país. (Dados do Ministério da Saúde de 2016, obtidos pela Folha de S. Paulo). 30% dos municípios não fornecem estes dados ao Ministério. Ou seja, esse número ainda não representa a totalidade.
  • Somente 15,7% dos acusados por estupro foram presos (Dados do estado de São Paulo obtidos pelo G1, referentes aos meses de janeiro a julho de 2017) 
  • O mesmo levantamento apontou que no Brasil há 1 estupro em local público a cada 11 horas.
  • No Brasil, há um caso de estupro em escola a cada cinco dias e 62% das vítimas tinham menos de 12 anos. (Dados do Instituto de Segurança Pública obtidos pelo EXTRA e referentes à Janeiro/2016 a Abril/2017. Nota-se aqui que não há distinção entre os níveis de ensino e que há meninos vítimas de violência sexual).
  • No Metrô de São Paulo registra-se 4 casos de assédio sexual por semana. (Dados de 2016 obtidos pelo Estadão). 

Violência psicológica e moral é a violência que se dá no abalo da autoestima da mulher por meio de palavras ofensivas, desqualificação, difamação, proibições, etc.       

A violência patrimonial é qualquer ato que tem por objetivo dificultar o acesso da vítima à autonomia feminina, utilizando como meio a retenção, perda, dano ou destruição de bens e valores da mulher. 

Violência institucional é qualquer ato constrangedor, fala inapropriada ou omissão de atendimento realizado por agentes de órgãos públicos prestadores de serviços que deveriam proteger as vítimas dos outros tipos de violência e reparar as consequências por eles causados.  

Pode ser cometida dentro ou fora de casa por algum membro familiar, incluindo pessoas que passam a assumir função parental, ainda que sem laços consanguíneos. Estudos indicam que oitenta por cento dos casos de violência denunciados ocorreram dentro da casa da vítima, sendo que os perpetradores da agressão eram, principalmente, pais biológicos ou adotivos (AMENCAR, 1999).   

2.2 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FEMINICÍDIO  

  • A cada 7.2 segundos uma mulher é vítima DE VIOLÊNCIA FÍSICA. (Fonte: Relógios da Violência, do Instituto Maria da Penha) 
  • Em 2013, 13 mulheres morreram todos os dias vítimas de feminicídio, isto é, assassinato em função de seu gênero. Cerca de 30% foram mortas por parceiro ou ex. (Fonte: Mapa da Violência 2015) 
  • Esse número representa um aumento de 21% em relação a década passada. Ou seja, temos indicadores de que as mortes de mulheres estão aumentando. 
  • O assassinato de mulheres negras aumentou (54%) enquanto o de brancas diminuiu (9,8%). (Fonte: Mapa da Violência 2015)
  • Somente em 2015, a Central de Atendimento a Mulher – Ligue 180, realizou 749.024 atendimentos, ou 1 atendimento a cada 42 segundos. Desde 2005, são quase 5 milhões de atendimentos. (Dados divulgados pelo Ligue 180) 
  • No estado de Roraima, metade das acusações de violência doméstica prescrevem antes de alguém ser acusado. Não foi conduzida nenhuma investigação nos 8.400 boletins de ocorrência acumulados na capital Boa Vista. (Dados do levantamento realizado pela Human Rights Watch em 2017) 
  • 2 em cada 3 universitárias brasileiras disseram já ter sofrido algum tipo de violência (sexual, psicológica, moral ou física) no ambiente universitário. (Fonte: Pesquisa “Violência contra a mulher no ambiente universitário”, do Instituto Avon, de 2015).

*Há uma excelente análise sobre a dificuldade de obter esses dados feita pela Gênero e Número.

Uma das formas mais comuns de violência contra a mulher ocorre por seus maridos ou parceiros íntimos. O fato é que as mulheres geralmente estão envolvidas emocionalmente com seus parceiros e dependem financeiramente deles, o que acaba resultando em sua submissão. Isso ocorre em qualquer esfera social independentemente do grupo econômico, religioso, social ou cultural. A violência por parte dos maridos contra as mulheres é conhecida como “violência contra o sexo frágil”.  

“A violência doméstica é a maior causa de ferimentos femininos em todo o mundo, e principal causa de morte de mulheres entre 14 e 44 anos”. (Rel. Dir. Hum. Da Mulher da Human Rights Watch/96).  

Sabe-se a violência contra a mulher é resultado de características individuais, contextuais e ambientais, que se presentes, aumentam a sua possibilidade. Várias características podem moldar os padrões e variações nas taxas de violência intrafamiliar, ainda que não necessariamente definam quem se tornara perpetrador ou vítima. São citadas as idades, o estado civil ou a personalidade de individuar, hábitos de vida como o abuso de álcool e drogas ilícitas, a inserção social da família envolvendo baixa renda, pouca escolaridade e desemprego, ou ainda o papel de gênero nas relações familiares, quer presentes, quer históricas nas famílias de origem.  

“O risco de uma mulher ser agredida em sua própria casa pelo pai de seus filhos, ex-marido ou atual companheiro é nove vezes maior que sofrer algum ataque violento na rua ou no local de trabalho”. (BID – Banco de Desenvolvimento/98).  

Estudos demonstram que a vivencia da violência sofrida pelas mulheres tem marcas não visíveis, de difícil diagnostico e que se mesclam com outros sintomas, apesar do caráter intenso e duradouro que parecem modificar o tom da voz, o brilho do olhar e até mesmo o gesticular das mãos. Essas marcas se encontram na dimensão subjetiva e só se tornam aparentes quando são reveladas por quem as sentem. As mulheres, quando questionadas sobre seus sentimentos, costumam falar em sofrimento, tristeza e medo.

3. MOTIVOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Segundo pesquisas realizadas pelo Instituto Avon no período de 31 de janeiro a 10 de fevereiro de 2011, as principais causas da violência doméstica contra mulher são o alcoolismo e o machismo. Dentre estas ainda existe o ciúme, relação de autoridade do homem com relação à mulher e casos de violência na família ou o fato de o agressor já ter sofrido algum tipo de violência.

Pesquisa Data Senado 2011 revelou que 27% das entrevistadas que declararam ter sido vítimas de violência responderam que o uso de álcool motivou a agressão; 27%, os ciúmes; 7%, a traição conjugal; 5%, a separação; 3%, o uso de drogas; 3%, a falta de dinheiro; 1%, a influência das amizades; 1%, a influência de familiares; 0%, vícios em jogos; 33% apontaram outros motivos; e 4% não souberam ou não responderam.  

A projeção dessa violência, em aumentado rapidamente com o passar dos anos, atualmente com base na pesquisa.A razão das mulheres continuarem em um relacionamento de distúrbios e agressões, constatou-se que a maioria depende economicamente do marido para se sustentar e não tem condições de criar os filhos sozinha. Percebe-se também que além destes fatores, existem outros motivos que as fazem continuar em silencio, como por exemplo, o medo, a insegurança, o constrangimento com a separação, a baixa autoestima, vergonha de assumir que é agredida, receber ameaças do marido, entre outros.  

Dimenstein (1999) faz uma alerta a questão da banalização da violência, pois as pessoas estão começando a achar que a violência é uma coisa normal, segundo o autor isso acontece devido aos noticiários que falam muito em crimes e eles acontecem a toda hora. Com isso as pessoas se esquecem dos verdadeiros princípios básicos da cidadania e da democracia.  

Para refletir sobre as causas geradoras da violação dos direitos humanos e daquelas que estão relacionadas à violência contra a mulher, surge a necessidade de analisar as relações sociais estabelecidas na atual sociedade. Ao combinar os fatores de risco de âmbito individual com as constatações dos estudos culturais, o modelo ambiental contribui para o entendimento das razões pelas quais algumas sociedades e alguns indivíduos são mais violentos que outros, e por que as mulheres, especialmente as casadas, são tão continuamente vítimas de abuso. 

Outras normas culturais relacionadas ao abuso incluem a aprovação do castigo físico de mulheres e crianças, a aceitação da violência como forma de resolução de conflitos interpessoais, e a percepção de que os homens são proprietários das mulheres. 

De acordo com a Fundação Seade (Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados) citada por Schritzmeyer (2001), constatou-se que no Brasil, a cada quatro minutos uma mulher é agredida em seu próprio lar por uma pessoa com quem mantêm relação de afeto. As estatísticas disponíveis e os registros nas delegacias especializadas de crimes contra a mulher demonstram que 70% dos incidentes acontecem dentro de casa e que o agressor é o próprio marido ou companheiro.  

Para entender a violência é necessário abordar aspectos individuais, psicológicos, biológicos, bem como componentes familiares, além de fatores culturais, sociais econômicos. Hermann (2000) cita alguns componentes facilitadores do comportamento violento, entre eles a pobreza, o desemprego e o uso de drogas. 

Segundo o autor os problemas associados à pobreza não são, em si mesmos geradores de violência, mas podem favorecer a eclosão de episódios violentos. Já o papel do álcool na violência entre parceiros pode ter várias hipóteses: 

O efeito desinibidor do álcool, explicado fisiologicamente, contribuiria para a adoção desse tipo de violência, a expectativa social de que o álcool desinibe as pessoas, fazendo com que elas hajam de modo insensato, poderia modelar esse comportamento, algumas pessoas poderiam conscientemente ingerir álcool para poder ter uma desculpa socialmente aceita para seu comportamento violento e talvez o uso pesado de álcool e a prática de agressão sejam apenas fatores de predição de um outro quadro, como personalidade impulsiva. 

Existe ainda a questão do ciclo vicioso onde segundo Cardoso (1997), está inserido em um ambiente familiar no qual, constantemente, os pais são agressivos entre si, ou mesmo com os filhos, favorece a uma visão naturalizada da violência.  

São mulheres que cresceram vendo o pai bater na mãe, esta bater nos filhos, o irmão mais velho bater nos mais novos, reproduzindo um ciclo constante de violência. Desta forma o apanhar passa a não simbolizar desamor, mas sim uma forma de se estruturar como pessoa, em que se submeter ao outro é um modelo de relação aprendido na infância.   

3.1 CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER  

A violência doméstica prejudica a mulher, acarreta graves consequências psicológicas que podem persegui-la por toda vida como a depressão, fobia, vergonha, consumo de álcool e drogas, distúrbios no sono e na alimentação, dentre outras. Causa-lhes também consequências físicas como graves lesões e pode acarretar problemas sexuais como doenças sexualmente transmissíveis, gravidez indesejada, sangramento genital, perda do interesse sexual, infertilidade, dentre outras consequências.

Segundo Morgado (2001), trata-se de um fenômeno antigo, presente em todas as classes sociais e em todas as sociedades desde as mais desenvolvidas até as mais vulneráveis economicamente. Trata-se de um problema que atinge ambos os sexos e não costuma obedecer a nenhum nível social, econômico, religioso ou cultural especifico.           

A violência doméstica é uma das formas mais covardes de violência pois, o lar, onde deveria ser o porto seguro é palco de cenários brutais. A violência familiar é uma questão histórica e cultural, que ainda hoje, infelizmente, faz parte da realidade de muitas mulheres nos lares brasileiros. É um problema universal que atinge milhares de pessoas em grande número de forma silenciosa e dissimulada. 

Segundo Grossi (1996), quando a sociedade destina a mulher a um papel passivo e submisso, cria-se espaço para dominação masculina, através de um lento processo de mutilação feminina, muitas vezes considerada legítimo. Dessa forma a autora caracteriza a violência física como uma das formas mais exacerbadas de poder masculino.  

É assim que, muitas vezes, os maridos, namorados, pais, irmãos, chefes e outros homens acham que tem o direito de impor suas vontades as mulheres. 

Minayo, (1994), diz que, essa violência não faz parte da natureza humana e que não tem raízes biológicas. Trata-se de um fenômeno biopsicossocial, mas seu limiar de criação e desenvolvimento é a vida em sociedade. Portanto, para entendê-la, há que se observar as especificidades históricas, como política, economia, moral e das relações humanas.  

A violência pode ocorrer de maneira dissimulada, mas mesmo em suas formas leves ela se baseia na dominação de um gênero sobre outro. Violência doméstica, segundo alguns autores, é o resultado de agressão física ao companheiro ou companheira. Qualquer mulher pode ser vítima de violência doméstica, não importando a classe social, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, ela acontece porque em nossa sociedade, muita gente ainda acha que o melhor jeito de resolver um conflito é a violência e que os homens são mais fortes e superiores do que as mulheres. 

De acordo com Chauí (1992), acontece violência quando se trata um ser humano não como sujeito, mas como “coisa” e também quando se confunde diferença em desigualdade. Diante desses fatos a violência deve ser analisada em toda sua complexidade permitindo com isso melhor conhecimento da temática e maior capacidade para a formulação de políticas com o objetivo de enfrentá-la.  

O tema do afastamento do agressor é delineado de acordo com a Lei nº 10.455, de 13 de maio de 2002, que define em caso de violência doméstica, o juiz pode determinar como medida cautelar, o afastamento imediato do mesmo do local de convivência com a vítima, muitas vezes, do lar do casal. 

Já para Adorno (2009), violência é uma forma de ação na qual uma ou mais pessoas tentam impor a sua vontade contra terceiros, utilizando como meio o uso de ameaça ou a força.  

Pata tentar suportar essa realidade, a mulher precisa abdicar não somente dos seus sentimentos, mas também da sua vontade. Com isso, ela passa a desenvolver um auto percepção de incapacidade, inutilidade e baixa autoestima pela perda da valorização de si mesma e do amor próprio.

4. A LEI 11.340/06 – INTITULADA LEI MARIA DA PENHA  

A violência doméstica contra mulher é crime, e para evitar este ato e punir quem o pratica, foi criada em 7 de agosto de 2006 a Lei Maria da Penha de número 11.340 que entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006. A lei recebeu este nome para homenagear a mulher Maria da Penha Maia Fernandes, que foi violentada pelo marido durante seis anos de casamento. O estopim para que Maria o denunciasse foi quando o marido atirou contra ela deixando-a paraplégica, porém, o marido foi punido dezenove anos depois e ficou apenas dois anos preso. Seu caso foi abordado pela Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos que responsabilizou o Brasil por ficar omisso diante de tal fatalidade. 

A OEA realizou no Brasil a Convenção do Belém do Pará, em 9 de junho de 1994, para punir e evitar a violência doméstica contra a mulher e buscou investigar como estava o caso de Maria na justiça. Diante da situação exigiram que o Brasil criasse uma lei para punir a violência doméstica contra mulher. Para melhor entendimento da lei abordaremos suas principais características.  

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (Segundo a Lei Maria da Penha 11.340/06)   

A partir do Art. 1º desta lei entende-se que ela foi criada para combater qualquer tipo de violência contra a mulher seja ela moral, sexual, física, psicológica, etc. Sua finalidade é punir aquele que pratique o ato de violência doméstica contra mulher. 

A proteção da mulher, preconizada na Lei Maria da Penha, decorre da construção de sua condição (ainda) hipossuficiente no contexto familiar, fruto da cultura patriarcal que facilita sua vitimação em situações de violência doméstica, tornando necessária a intervenção do Estado a seu favor [...]. (HERMANN 2007)   

Conforme o pensamento de Hermann acima, pode-se entender que a mulher tem o estereotipo de um ser frágil, dona de casa que dedica a vida a família. É vítima de agressões do marido, na maioria das vezes não o denuncia por medo, insegurança, por depender economicamente dele, e muitas vezes, por estar iludida pelas promessas de mudança do parceiro. Já diz o ditado popular: “Em briga de marido e mulher não se mete a colher”, porém este conhecimento popular é machista e ultrapassado, pois garante autoridade ao homem em ralação a mulher, consequentemente a tornando submissa as suas vontades e rompendo os princípios do Art. 5º inciso I da Constituição Federal, que garante igualdade de direito e obrigações entre homens e mulheres. 

O art. 2º da Lei Maria da Penha estabelece que: 

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (Lei 11.340/06) 

Conforme descrito neste artigo, a lei garante igualdade entre as mulheres pelo fato de não as distinguir por suas crenças e origens. Garante também uma igualdade de gênero entre o homem e a mulher, pois a mulher perdeu aquele título de Amélia e conquistou seu espaço na sociedade. Isso se torna notório principalmente durante a I e II Guerra Mundial, quando seus parceiros foram para os campos de batalha e elas puderam se libertar da condição de dependência do marido e começaram a ocupar os mesmos cargos que eram ocupados por eles. Portanto elas precisavam de um ente que intervisse na situação para garantir seus direitos e sua proteção, esta instituição é o Estado. A função do Estado está expressa na Lei Maria da Penha no Art. 8º:  

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

É notório que a função do Estado é evitar a violência doméstica conforme o caput do artigo; para isso ele deve desvendar os motivos que levam o agressor a prática da violência contra sua parceira, descobrir o motivo de tantas mulheres se manterem em silencio diante das agressões, e principalmente verificar as consequências causadas a mulher. A partir destes dados pode-se desenvolver campanhas para evitar a violência doméstica e proteger a lei para a sociedade.

Segundo uma pesquisa realizada pelo IBGE em 2009, constatou-se que das 5.565 prefeituras que foram entrevistadas, 7,1% dos municípios possuía a Delegacia da Mulher. Constatou-se também que o Sudeste possuía a maior concentração de Delegacias da Mulher, onde 35% possuíam um órgão de apoio a mulher vítima da violência doméstica. As regiões Norte e Centro-Oeste possuíam os menores percentuais, porém não divulgados pelo IBGE. Os municípios de São Paulo (50) e Rio Grande do Sul (33) eram os que mais possuíam casa de abrigo, enquanto na Paraíba não havia nenhuma casa de abrigo ou de assistência a mulher, e em Roraima, Amapá e Rio Grande do Norte eram os que menos dispunham desse serviço.  

A respeito dessa questão, o STJ diz o seguinte:

HABEAS CORPUS. ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 9.099/95. ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI N.º 11.340/2006. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inaplicabilidade da Lei n.º 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar, em razão do disposto no art. 41 da Lei n.º 11.340/2006. Precedentes. 2. "Diante da posição firmada pelo Pretório Excelso, o disposto no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 não tem aplicação aos delitos de lesão corporal, ficando superado, nesse caso, qualquer debate acerca da necessidade de realização de audiência específica para oportunizar a renúncia da representação oferecida pela vítima". (HC 136.333/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 02/04/2012). 3. Habeas corpus denegado. Habeas Corpus n. 2010/0170141-9, (STJ, 2012).

Percebe-se então uma má distribuição das casas de abrigo da mulher, pois enquanto as metrópoles possuem várias, outros municípios possuem poucas ou as vezes nenhuma casa de assistência a mulher, o que torna precário o atendimento as vítimas da violência doméstica. Para regulamentar sobre a punição do agressor, a lei utiliza-se dos princípios do Código Penal e do Código Civil, conforme art. 13 da lei 11.340. Com relação ao cumprimento de pena a lei estabelece conforme art. 17 que o agressor não pode se escusar de cumprir pena com o pagamento de multa, doação de cestas básicas ou prestação de serviços comunitários, que deveria ser aplicada no julgamento de outros crimes a fim de evitar a impunidade dos criminosos.

Porém, mesmo havendo nos dias atuais vários meios de a mulher denunciar uma agressão cometida por seu parceiro, muitas delas preferem se calar perante esse assunto por acharem que o parceiro mudara, ou mesmo por dependerem financeiramente deles. Para corroborar com essa ideia, podemos citar um exemplo de julgado no TJSC, no qual a mulher entrou com um processo contra seu parceiro por ter sido agredida física e moralmente, mas depois acabou se reconciliando com seu agressor. Segue julgado no TJSC.  

Apelação criminal. Crime de lesão corporal leve e ameaça praticados com violência doméstica e familiar contra mulher. Sentença condenatória. Desclassificação da lesão dolosa para culposa. Ausência de aditamento quanto a desclassificação. Ofensa ao princípio da correlação. Ausência de recurso da acusação. Absolvição do réu pela prática do crime de lesão corporal, sob pena de reformatio in pejus. Em relação ao crime de ameaça. Autoria e materialidade comprovadas. Pretendida absolvição. Reconciliação da vítima com o agressor. Inviabilidade de extinção do processo porque a retratação nos crimes que envolvem violência doméstica possuem como marco final o recebimento da denúncia. Recurso parcialmente provido. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviço à comunidade. Impossibilidade em razão do disposto no art. 46 do cp. Suspensão condicional da pena. Aplicação dos arts. 77 e 78 § 2º do cp, porque presentes seus requisitos. Alteração de ofício. Apelação criminal n. 2012.039772-8, de joinville. (TJSC, 2012).  

Ao chegar nessa situação, as mulheres vítimas de agressão, acabam tendo que optar entre a procura de ajuda em centros não governamentais ou governamentais de amparo as mulheres vítimas de violência doméstica, a procura de seus direitos, conforme legislação em vigor ou a permanência na situação de violência, com tendências ao agravo. 

Nesse sentido, abordar o tema da violência doméstica não só implica em uma análise jurídica, mas antes de tudo, em uma questão social, histórica e cultural, ceifada pelo sofrimento que a acompanha. 

O diagnóstico local mostra a dificuldade destas mulheres no entendimento da conceituação de gênero, bem como formas de enfrentamento de violência cotidianas e classificação das mesmas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode-se concluir no decorrer do artigo que os tipos de violência doméstica são os mais variados, podendo ocorrer por agressão física, moral ou psicológica, sexual, etc, e os principais motivos desta violência são o machismo e o alcoolismo.

A violência doméstica causa danos psicológicos muitas vezes irreparáveis a mulher, como por exemplo, os danos morais (depressão, fobias, insegurança nos relacionamentos, etc.) e físicos (hematomas, cortes, etc.).

Pudemos notar que a Lei Maria da Penha foi criada para proteger a mulher contra a violência doméstica e punir quem a prática. 

Também se constatou que há desigualdades na distribuição das delegacias da mulher, sendo que há maior concentração delas na região sudeste, enquanto nas regiões norte e centro-oeste há poucas, tornando o atendimento as vítimas precárias. 

Por meio da jurisprudência, pode-se perceber que a Lei não é omissa, mas que em alguns casos, os agressores acabam tendo que cumprir apenas serviços comunitários a sociedade por se reconciliarem as parceiras agredidas, que por muitas vezes dependem financeiramente de seus parceiros, e acabam se sujeitando a tratamentos inadequados.Com isso tiveram que ser feitas algumas alterações na Lei Maria da Penha para poder reprimir e tentar com essa medidas diminuir a violência doméstica por meio de  sansões mais severas com o agressor.  

REFERÊNCIAS  

SAFFIOTI, Heleieth I.B. Contribuições feministas para o estudo da violência de gênero. 2001. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-83332001000100007&script=sci_arttext&tlng=es. Acesso em: 21 Outubro 2018.   

MELO, Hildete Pereira de; CONSIDERA, Claudio Monteiro; SABBATO, Alberto Di. Os afazeres domésticos contam. 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttextπd=S0104-06182007000300006⟨=pt>. Acesso em: 27outubro 2018.   

LVA, Sergio Gomes da. Preconceito e discriminação: as bases da violência contra a mulher. 2009. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttextπd=S1414-98932010000300009⟨=pt>. Acesso em: 27 outubro. 2018.  

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.  

PASINATO, Wânia; SANTOS, Cecília MacDowell. Mapeamento das Delegacias da Mulher no Brasil. 2008. Disponível em: <http://www.observe.ufba.br/_ARQ/bibliografia/MAPEO_Brasil%5B1%5D.pdf>. Acesso em: 27 outubro. 2018.  

SINA, Amalia. Mulher e trabalho: o desafio de conciliar diferentes papéis na sociedade. São Paulo: Saraiva, 2010.

STJ. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n.º 2010/0170141-9. Ministra LAURITA VAZ. Brasília: STJ, (18/10/2012). Disponível em:. Acesso em: 27 outubro 2018. 

TJSC. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Criminal n.º 2012.039772-8. Volnei Celso Tomazini. Joinville: TJSC, (13/11/2012). Disponível em:. Acesso em: 27 outubro. 2018.

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Neimar de Figueiredo Albuquerque
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