Cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos

Cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos

O artigo 58, da Lei nº 8.666/93, estabelece a prerrogativa da Administração Pública na modificação unilateral dos contratos púbicos para melhor adequação aos seus interesses, além de estabelecer casos de rescisão unilateral e aplicação de sanções motivadas ao contratado.

Os contratos administrativos são providos de peculiaridades que os distinguem de contratos firmados entre particulares.

Com efeito, a Administração Pública é diversas vezes colocada em condições de superioridade em relação aos contratados e, nas relações firmadas, muitas vezes existem especificações que possibilitam a utilização das chamadas cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, em nome da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares.

O artigo 58, da Lei nº 8.666/93, estabelece a prerrogativa da Administração Pública na modificação unilateral dos contratos púbicos para melhor adequação aos seus interesses, além de estabelecer casos de rescisão unilateral e aplicação de sanções motivadas ao contratado.

Conforme ensina Hely Lopes Meirelles[1], “as cláusulas exorbitantes são absolutamente válidas no contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares. É, portanto, a presença dessas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo que lhe imprime o que os franceses denominam la marque du Droit Public: a marca do direito público”.

Analisando casos práticos, não é raro ver situações em que empresas particulares, após se sagrarem vencedoras de certames licitatórios, se deparam com entraves no recebimento das verbas decorrentes da execução contratual e/ou reajustes, etc.

Outrossim, no âmbito da execução contratual, também é possível verificar a aplicação de penalidades e multas aos particulares ou outras situações que possam gerar discussões pelo domínio e hegemonia que as cláusulas exorbitantes exercem no âmbito dos contratos administrativos.

Por todo viés, não é de se perder se vista que as contratações públicas precedem certames licitatórios em que também se faz necessária a vinculação ao instrumento convocatório, não sendo possível discutir pontos que ficaram superados ou que deveriam ter sido impugnados antes da consolidação fática.

Diante disso, se faz de extrema importância a análise prévia à contratação pública e acompanhamento eficaz, a fim de evitar prejuízos diante da nítida posição peculiar que ocupa a Administração Pública nos contratos firmados com particulares.

Nota

[1] Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 203.

Sobre o(a) autor(a)
Laiz de Moraes Parra
Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
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