Administração é obrigada a pagar por serviços prestados não previstos em contrato sob pena de enriquecimento ilícito

Administração é obrigada a pagar por serviços prestados não previstos em contrato sob pena de enriquecimento ilícito

Por ficar demonstrado que houve a prestação de serviços em atividades que não eram objeto do contrato firmado, não há que afastar a responsabilidade da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), em virtude de serem prestados de forma irregular e informal já que a contratante foi beneficiária dos serviços.

Com isso, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso apenas no que se refere à incidência da correção monetária; julgando procedente o pedido para condenar a Universidade a pagar a quantia de R$ 2.044.199,00 reais referentes ao pagamento das despesas pela prestação de serviços não incluídos no contrato oriundo de processo licitatório em que a empresa foi vencedora.

Alega a parte autora que a Universidade teria exigido, durante a vigência do contrato, serviços não incluídos no processo licitatório, sendo que a mão de obra foi disponibilizada pela empresa; além disso os funcionários eram previamente indicados pela UFMT, inclusive com a remuneração a ser paga.

Para o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, “restou demonstrado que houve a prestação de serviços em atividades que não eram objeto do contrato firmado entre as partes, não havendo que se afastar a responsabilidade da UFMT em virtude de terem sido prestados de forma irregular e informal, tendo em vista que a contratante, além de conivente com a situação, foi também beneficiária daqueles

Diante do exposto, o Colegiado deu parcial provimento à apelação da FUFMT apenas para determinar que incida sobre o valor da condenação, a título de correção monetária, os seguintes parâmetros: “(i)até a vigência do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (ii)a partir de janeiro de 2003 até a vigência da Lei 11.960/2009, é vedada a incidência de correção monetária, posto que já contemplada na taxa SELIC; (iii)no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, correção monetária com base no IPCA-E”.

Processo nº: 0003121-38-2020.401.3600

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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