Proteções asseguradas ao consumidor por lei

Proteções asseguradas ao consumidor por lei

O CDC visa resguardar o consumidor de abusividades, assegurando que haja boa-fé nos negócios realizados, em respeito à dignidade, à saúde, à segurança, além de garantir o direito à informação adequada acerca de produtos e serviços.

A proteção aos direitos do consumidor está assegurada como norma de direito fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII, CF), diante do interesse social em garantir critérios de ordem pública que visem promover o equilíbrio nas relações de consumo.

Nessa linha, o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, traz expressas disposições legais de mecanismos a serem adotados nos negócios firmados entre fornecedor e consumidor, além de uma ordem principiológica para resguardar direitos da parte mais vulnerável.

O objetivo é justamente proteger o consumidor que ocupa uma posição de desvantagem e vulnerabilidade frente ao fornecedor, sendo que, além disso, ainda é possível verificar, a hipossuficiência fática, técnica e econômica em determinados casos.

Assim, o CDC visa resguardar o consumidor de abusividades, assegurando que haja boa-fé nos negócios realizados, em respeito à dignidade, à saúde, à segurança, além de garantir o direito à informação adequada acerca de produtos e serviços disponíveis no mercado, a proteção contra publicidade enganosa e a efetiva prevenção e reparação de eventuais danos causados.

Sobre o dever de transparência, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça[1] firmou entendimento de que é dever do fornecedor prestar todas as informações necessárias, como forma de possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa ao consumidor, sob pena de desfazimento do negócio e condenação de devolução dos valores pagos em dobro.

Em alguns casos, também é possível ao consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou até mesmo a interpretação mais benéfica e a revisão de negócios firmados em razão de fatos supervenientes que gerem prestações excessivamente onerosas.

No mais, também há possibilidade de inversão do ônus da prova em relações de consumo, como forma a facilitar a defesa de direitos, quando as alegações se mostrarem verossímeis e haja situação de hipossuficiência do consumidor.

Para concluir, as relações de consumo envolvem normas protetivas que merecem atenção, bem como o monitoramento das atividades do prestador de serviços ou fornecedor para evitar possíveis lesões aos direitos do consumidor e o correspondente dever indenizatório.

Notas

[1] AgRg nº 319.763-RS. 2ª Turma STJ; Relator Ministro Humberto Martins; Julgamento em 19/06/2013.

   

Sobre o(a) autor(a)
Laiz de Moraes Parra
Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
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