Laboratório é condenado por contratar telefonista mediante filiação a cooperativa e pejotização
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos embargos do laboratório Dr. Ghelfond Diagnóstico Médico S/C Ltda., de São Paulo (SP), contra decisão da Primeira Turma do Tribunal que a condenou a indenizar por danos morais uma telefonista contratada de forma fraudulenta. Por unanimidade, os ministros entenderam que a admissão da trabalhadora como cooperada teve o objetivo explícito de sonegar direitos trabalhistas.
Na reclamação trabalhista, ação ajuizada em outubro de 2008 na 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, a profissional disse que foi informada pela responsável da telefonia, durante a entrega dos documentos para o registro em carteira, da política da empresa pela qual todos os funcionários deveriam se filiar à Alt Service - Cooperativa de Alternativas de Trabalhos Profissionais, com a qual mantinham contrato de fornecimento de mão de obra.
Ela contou ainda que, passados dois anos de serviço, foi procurada por representantes do laboratório para assinar documentos visando à abertura de empresa e informada que, se não o fizesse, perderia o emprego. Em seguida, segundo seu relato, foram abertas empresas diferentes para cada grupo de quatro funcionários, “com contador e assinatura de contratos”, e ela foi incluída no grupo da microempresa Ligiro Digitação Ltda. Todavia, informou que o trabalho para o laboratório continuava o mesmo, na “mesma função, horário, local de prestação de serviço, remuneração e subordinação”.
Dano efetivo
O juízo de primeiro grau havia condenado a DR. Ghelfond a pagar R$ 50 mil à telefonista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, entendendo ser indevida a reparação. Segundo o Tribunal, não ficou comprovado que a contratação tivesse causado dano à moral, à imagem, à dignidade ou à honra da trabalhadora. “Não há prova de dano efetivo”, disse o TRT. No entanto, a Primeira Turma do TST restabeleceu a sentença ao julgar o recurso de revista apresentado pela trabalhadora contra a decisão do Tribunal Regional.
Contra a decisão da Primeira Turma, a defesa da empresa interpôs embargos à SDI-1 questionando a condenação. Segundo a DR. Ghelfond, a indenização seria indevida porque a contratação realizada mediante cooperativa, nas condições narradas, não caracteriza lesão moral sujeita a indenização e não configura, “de modo algum”, ato lesivo à dignidade e à honra do trabalhador.
Dano extrapatrimonial
Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ficou configurado o dano extrapatrimonial. “A empresa cometeu ilegalidade durante todo o tempo da relação laboral ao contratar a trabalhadora por meio de cooperativa fraudulenta, precarizando a relação trabalhista e desvirtuando a finalidade social do trabalho”, observou. “A rotina empresarial que menoscaba o trabalho humano, não lhe reconhecendo a imprescindibilidade e precificando-o à semelhança de como procede com outros fatores de produção, vulnera o princípio da dignidade da pessoa humana”.
O relator ponderou ainda que fraudar e desvirtuar o instituto da cooperativa para disfarçar relação de emprego é diferente de haver irregularidade formal na contração do empregado, insuficiente, por si só, para configurar o dano. “O primeiro demonstra desapreço às condições de contrato e trabalho que confeririam identidade e dignidade à empregada”, completou.
A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi e Ives Gandra Martins Filho.
Processo: E-RR-216100-08.2008.5.02.0027
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI
13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO MEDIANTE
COOPERATIVA FRAUDULENTA. A Carta
Magna vigente consolidou a
possibilidade de se buscar
indenização por dano ligado à esfera
psíquica ou extrapatrimonial do
trabalhador (artigo 5º, V e X),
contemplando o dano moral como
ilícito passível de reparação. O art.
1º da Declaração Universal de
Direitos Humanos consagra que “todos
os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e direitos”.
Iguais em dignidade. Em outras
palavras: a condição humana equaliza
todos os seres racionais e exige, por
isso, ordem jurídica restritiva de
qualquer atividade econômica que não
a considere um fim em si mesmo. Ou
não considere o trabalho humano um
valor social e ético transcendente,
insuscetível de ser tratado como
insumo, ferramenta, objeto de
direito. A guardar coerência
sistêmica, a Constituição brasileira
– art. 1º, III – consagra a dignidade
humana como fundamento da ordem
republicana e assim situa o homem na
centralidade do sistema jurídico, não
permitindo que se possa atribuir, a
norma alguma, significado ou eficácia
destoantes de tal perspectiva. O
homem é sujeito de direitos, não
podendo ser ele, ou a energia de
trabalho que dele emana,
mercantilizados. Ademais de o
princípio da dignidade da pessoa
humana ser fundamento da nossa
República, tem esta como objetivos,
dentre outros, constituir uma
sociedade livre, justa e solidária
(art. 3º, I), assim como erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais
(art. 3º, III), tudo em consonância
com o art. 170 da Constituição, a
apenas consentir a ordem econômica
que, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre
iniciativa, tenha por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social. A rotina
empresarial que menoscaba o trabalho
humano, não lhe reconhecendo a
imprescindibilidade e precificando-o
à semelhança de como procede com
outros fatores de produção, vulnera o
princípio da dignidade da pessoa
humana. E justifica reparação que
resgate a preeminência do homem,
desfeiteado e aviltado, no processo
produtivo. O aspecto de o empregador
engendrar fraude e o desvirtuamento
do instituto da cooperativa com
vistas a disfarçar relação de
emprego, em desapreço às condições de
contrato e trabalho que confeririam
identidade e dignidade à empregada,
diferencia a situação retratada nos
autos daquelas em que a
irregularidade formal na contratação
do trabalhador revela-se
insuficiente, per se, à configuração
do dano imaterial. In casu, a
reclamada, durante todo o tempo da
relação laboral, incorreu na prática
de ato ilícito ao contratar o
trabalhador mediante cooperativa
fraudulenta, precarizando a relação
laboral e desvirtuando a finalidade
social do trabalho. Configurado o
dano extrapatrimonial. Recurso de
embargos conhecido e desprovido.