Crimes contra a honra


08/out/2009
 
Histórico de atualizações deste conteúdo
08/out/2009 Revisado, ampliado e atualizado de acordo com a Lei 12.033/09.
05/mar/2002 Publicado no DireitoNet.

Calúnia, difamação, injúria, disposições comuns, exclusão do crime, retratação.

1. CALÚNIA

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • Pena – detenção de 06 meses a 02 anos, e multa.


Noção: A calúnia é a falsa imputação a alguém de fato tipificado como crime.


  • Sujeito ativo: qualquer pessoa, nada impedindo a co-autoria ou participação.

  • Objeto jurídico: A honra objetiva.

  • Sujeito passivo: qualquer pessoa. Também serão ofendidos os loucos ou menores; os mortos podem ser caluniados (artigo 138, §2º) e seus parentes serão o sujeito passivo. Com relação à pessoa jurídica, há grande controvérsia na doutrina.

  • Elemento objetivo: atribuir falsamente a alguém a prática de um crime. Trata-se de crime de ação livre que pode ser cometido por meio de palavra escrita ou oral, gestos e símbolos. Pode ser explícita (inequívoca), implícita (equívoca) ou reflexa (atingindo também terceiros). Essa falsidade em relação a imputação pode ser concernente à existência do fato criminoso como também à autoria do crime. Duas são as figuras: 1. imputar falsamente e 2. propalar ou divulgar, bastando que uma só pessoa tome conhecimento.

  • Elemento subjetivo: dolo. A certeza ou suspeita fundada, mesmo errôneas, do agente quanto à ocorrência de crime praticado pelo sujeito passivo, é erro de tipo, que exclui o dolo. Exige-se o dolo específico (animus injuriandi vel diffamandi), ou seja, o agente tem consciência e vontade de atingir a honra da vítima. Exclui-se o crime se praticado em momento de exaltação emocional ou em discussão.

  • Consumação: quando chega ao conhecimento de terceira pessoa.

  • Tentativa: não é admitida se a calúnia for proferida verbalmente, mas se praticada por escrito e não chegar ao conhecimento de terceiro por qualquer razão, poderá ser admitida.

  • Propalação e divulgação:
    §1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala (relata verbalmente) ou divulga (relata por qualquer outro meio).
    §2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    É necessário o dolo direto. Havendo erro ou mesmo dúvida quanto à referida falsidade, não se caracteriza o crime.

  • Exceção da verdade:
    §3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
    I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no inciso I do art. 141;
    III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Como regra, admite exceção da verdade, ou seja, admite que o "Réu" prove que a "Vítima" realmente praticou o crime que lhe foi imputado. No entanto, nos casos do §3º, há uma presunção juris et de jure de que a imputação é falsa, respondendo o agente por ela. Mas se o "Réu" conseguir provar que o fato que imputou à "Vítima" é verdadeiro ele será absolvido.


  • Ação penal: privada – queixa-crime (art.145/CP).

  • Concurso de crimes: tem-se admitido a continuidade delitiva com outros delitos contra a honra. A calúnia é absorvida pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339/CP). Neste último crime, o agente tem a intenção de prejudicar a vítima perante as autoridades constituídas e, fazendo com isso, que se inicie uma investigação policial ou até mesmo uma ação penal.


2. DIFAMAÇÃO

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

  • Pena – detenção de 03 meses a 01 ano, e multa.


Noção: Difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação.


  • Sujeito ativo: qualquer pessoa.

  • Objeto jurídico: A honra objetiva.

  • Sujeito passivo: qualquer pessoa, incluindo menores e doentes mentais. Há crime de difamação contra pessoas jurídicas, já que tem imagem a preservar e o que este crime visa proteger é a honra objetiva, ou seja, o que terceiros pensam a respeito de determinada pessoa, sendo esta jurídica ou física. Não é possível difamação impessoal, contra as instituições.

  • Elemento objetivo: atribuir a alguém um fato desonroso, mas que não seja crime. O fato deve ser determinado. A imputação não precisa ser falsa, pois ainda que verdadeira, constituirá crime. Como a calúnia, a difamação pode ser explícita, implícita e reflexa.

  • Elemento Subjetivo: dolo de imputar a alguém fato desonroso. É indispensável o animus diffamandi. Não é exigido que o agente tenha consciência da falsidade da imputação, porque mesmo que verdadeiro, constitui crime.

  • Consumação: com o conhecimento, por terceiro, da imputação.

  • Tentativa: admissível se a imputação (escrita ou gravada) não chegar ao conhecimento de terceiro. Se praticada verbalmente, não admite a tentativa.

  • Exceção da verdade: a regra é que não cabe a exceção de verdade para o crime de difamação, pois independe ser o fato verdadeiro ou não.
    Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Assim sendo, se o agente provar que o fato que imputou à vítima é verdadeiro, será absolvido do crime.

  • Concurso de crimes: pode haver crime continuado de difamação e com outros crimes contra a honra. Havendo várias ofensas no mesmo contexto fático ocorre concurso formal.


3. INJÚRIA

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

  • Pena – detenção de 01 a 06 meses, ou multa.


Noção: A injúria é a ofensa ao decoro ou dignidade de alguém.


  • Sujeito ativo: qualquer pessoa.

  • Sujeito passivo: qualquer pessoa, excluídas aquelas que não possuem capacidade de entender. A ofensa deve se dirigir a pessoas determinadas.

  • Elemento objetivo: ofender a honra subjetiva de alguém, atingindo atributos morais, físicos, intelectuais, sociais. Quando se diz honra subjetiva, trata-se do que a própria pessoa estima de si mesmo, ou seja, o que ela própria pensa a seu respeito. A dignidade, disposta no caput do artigo, é atingida quando se atenta contra os atributos morais da pessoa, já o decoro, por sua vez, é ferido quando atinge os atributos físicos ou intelectuais da vítima.

  • Elemento subjetivo: dolo – animus infamandi ou injuriandi (dolo específico).

  • Consumação: quando a vítima toma conhecimento.

  • Tentativa: não admitida se real ou verbal, entretanto, se escrita sim, ou seja, depende do meio empregado.

  • Distinção: difere da calúnia e da difamação, por não conter a imputação de fato preciso e determinado. A ofensa contra funcionário público é desacato (art. 331/CP), e a morto é vilipêndio a cadáver (art. 212/CP).

  • Concurso de crimes: nada impede que o pratique dois ou mais crimes contra a honra de uma ou várias pessoas, com a mesma conduta, ocorrendo concurso formal. É possível crime continuado.

  • Perdão judicial na injúria: provocação e retorsão
    §1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. Quando o artigo estabelece que tenha sido a ofensa provocada diretamente, está implicando que deve estar as partes presentes, frente a frente.
    II – no caso, de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    Tem-se entendido que o provocador não pode, depois de injuriado, pleitear o reconhecimento do benefício.

  • Injúria real:
    §2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
    Pena – detenção, de 03 meses a 01 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    A contravenção de vias de fato fica absorvida pela injúria real. Para que se caracterize a injúria real, é necessário que a agressão seja aviltante, isto é, que possa esta causar vergonha ou desonra à vítima.

  • Injúria qualificada pelo preconceito:
    §3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem:
    Pena – reclusão, de 01 a 03 anos e multa.
    Diferentemente, a lei 7.716/89 prevê os delitos de racismo, por meio de manifestações preconceituosas generalizadas ou pela segregação racial.


4. DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

Parágrafo único: Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Formas Qualificadas: I – Chefe de Estado compreende não só o soberano, como o primeiro-ministro. II – é indispensável que a ofensa seja cometida por motivo da função pública do ofendido. Se praticada na presença do funcionário, pode configurar desacato. III – por meio que facilite: site, muros, outdoors, imprensa etc. IV – para a sua incidência é indispensável que o autor da ofensa saiba ser o ofendido idoso ou portador de deficiência.


5. EXCLUSÃO DO CRIME

Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:

I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desaprovável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único: Nos casos dos incisos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • Imunidade judiciária: intuito de assegurar às partes e aos seus procuradores em juízo a maior liberdade na defesa judicial. Não está incluído o Juiz, que não é parte, nem as autoridades policiais e auxiliares.

  • Imunidade da crítica: tutela interesse da cultura, estando o autor da obra exposto a risco de crítica. Há crime se há a intenção de ofender.

  • Imunidade pelo conceito desfavorável de funcionário: quando a manifestação é necessária ao interesse público. Pode haver crime se houver excesso ou abuso.

  • Imunidade parlamentar(inviolabilidade): arts. 53, caput, 27, 1º e 29, VIII/CF.


6. RETRATAÇÃO

Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

O agente procurando reparar o dano se desdiz, declara que errou. É possível somente nos crimes de calúnia e difamação. Não é possível quando o crime se refere a funcionário público no exercício de suas funções. Funciona como uma causa extintiva de punibilidade.
A reparação deve ser completa, irrestrita, definitiva, expressa, cabal e proferida antes da sentença de primeiro grau. Não exige formalidades, podendo ser manifestada por meio de petição nos autos, no interrogatório, etc. Não depende da aceitação do ofendido, nem exige-se publicação ou divulgação.

7. Pedido de explicações

Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do Juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

  • Pedido de explicações: quando há dúvida se há ofensa ou não, ou a quem se dirige tal ofensa, cabe pedido de explicações, onde o ofendido é titular.
    O pedido de explicações é medida preparatória para a ação penal. Não interrompe nem suspende o prazo da decadência, por falta de previsão legal. Por ser medida cautelar preparatória da ação penal, deve ser formulado perante o Tribunal competente quando se tratar de agente que detém o foro por prerrogativa de função.


8. Ação penal

Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, §2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código (Redação dada pela Lei 12.033/09).

Celso Delmanto, Código Penal comentado. 7º edição. Editora Renovar. Rio de Janeiro, 2007.


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