É o ato de ofender a honra e a dignidade de determinada pessoa, mediante o proferimento de um xingamento ou da atribuição de uma qualidade negativa à vítima, seja verbalmente, por escrito ou fisicamente (injúria real). Como trata-se de delito que atinge a honra subjetiva da pessoa, somente se consuma quando a vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi feita. Admite-se a tentativa apenas na forma escrita. O crime é apenado com detenção de um a seis meses ou multa, e somente se procede mediante queixa, exceto quando dela resulta lesão corporal. Ressalte-se que, para que não ocorra a inépcia da queixa, é necessário que o ofendido descreva todas as palavras e xingamentos proferidos pelo ofensor.
Fundamentação:
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23/mai/2008. Calúnia, difamação, injúria, suas disposições comuns, exclusão do crime e retratação. Arts. 138 ao 145 do Código Penal. 10 questões.
01/jun/2009. Parte constitui procurador com poderes especiais para solicitar a instauração de Inquérito Policial e oferecer queixa-crime nos delitos de ação penal privada, com fundamento no artigo 44, do Código de Processo Penal.
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