Injúria


28/set/2009

É o ato de ofender a honra e a dignidade de determinada pessoa, mediante o proferimento de um xingamento ou da atribuição de uma qualidade negativa à vítima, seja verbalmente, por escrito ou fisicamente (injúria real). Como trata-se de delito que atinge a honra subjetiva da pessoa, somente se consuma quando a vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi feita. Admite-se a tentativa apenas na forma escrita. O crime é apenado com detenção de um a seis meses ou multa, e somente se procede mediante queixa, exceto quando dela resulta lesão corporal. Ressalte-se que, para que não ocorra a inépcia da queixa, é necessário que o ofendido descreva todas as palavras e xingamentos proferidos pelo ofensor.

Fundamentação:

  • Arts. 140 a 145 do CP
  • Arts. 256 e 519 a 523 do CPP
  • Art. 557, III do CC

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Referências bibliográficas:

  • MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte especial. 25 ed., v.II, São Paulo: Atlas, 2007.

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