Consiste na comunicação de falso crime à autoridade, que acarreta a instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. É crime contra a administração da Justiça, uma vez que o agente a aciona sem necessidade e, ao mesmo tempo, crime contra a honra da pessoa, pois fere a honra objetiva da vítima ao imputar-lhe crime que o sabe ser inocente. A pena prevista para este crime é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, devendo ser aumentada de sexta parte caso o agente sirva-se do anonimato ou de nome suposto. No entanto, se o agente imputa à vítima a prática falsa de contravenção penal, a pena poderá ser diminuída de metade.
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Referências bibliográficas:
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05/mar/2002. Calúnia, difamação, injúria, disposições comuns, exclusão do crime, retratação.
02/fev/2009. Crimes praticados em detrimento à administração da justiça, como o reingresso de estrangeiro expulso, a exploração de prestígio, o motim de presos, o patrocínio infiel, entre outros. 10 questões.
16/ago/2006. Peculato, estelionato, concussão, corrupção passiva e ativa, art. 343 CP, prevaricação, resistência, desobediência, desacato, denunciação caluniosa, calúnia, falso testemunho. 20 questões.
28/fev/2003 por Eliane Alfradique. Enfatiza os comentários a respeito do tema, as dificuldades práticas no que se refere ao dolo do delito sob comento e alguns exemplos sobre como tipificar o crime, aliado a decisões de nossos tribunais.
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