Difamação


18/ago/2009

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Constitui crime contra a honra objetiva da pessoa, que pressupõe a imputação de um fato determinado ofensivo à reputação da vítima. Para que a difamação reste configurada basta que a ofensa tenha o poder de arranhar a reputação da pessoa. Note-se que, mesmo que a imputação seja verdadeira, o crime restará configurado. A exceção da verdade somente será admitida na difamação quando se tratar de fato imputado a funcionário público, cuja ofensa se referir ao exercício de suas funções (artigo 139, parágrafo único do Código Penal).

Fundamentação:

  • Art. 139 do CP
  • Arts. 519 a 523 do CPP

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Referências bibliográficas:

  • GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Sinopses Jurídicas – Dos crimes contra a pessoa. 9ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

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