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Constitui crime contra a honra objetiva da pessoa, que pressupõe a imputação de um fato determinado ofensivo à reputação da vítima. Para que a difamação reste configurada basta que a ofensa tenha o poder de arranhar a reputação da pessoa. Note-se que, mesmo que a imputação seja verdadeira, o crime restará configurado. A exceção da verdade somente será admitida na difamação quando se tratar de fato imputado a funcionário público, cuja ofensa se referir ao exercício de suas funções (artigo 139, parágrafo único do Código Penal).
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23/mai/2008. Calúnia, difamação, injúria, suas disposições comuns, exclusão do crime e retratação. Arts. 138 ao 145 do Código Penal. 10 questões.