Crimes de preconceito de raça e cor

Primeiras leis brasileiras contra o racismo, diferenças entre racismo, preconceito e discriminação, crimes de preconceito da Lei nº 7.716/89, injúria racial como crime de racismo, injúria preconceituosa e discriminação por orientação sexual.

Neste resumo:
  • Lei Afonso Arinos, a primeira lei brasileira contra o racismo
  • Diferenças entre racismo, preconceito e discriminação
  • Crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
  • Lei nº 14.532/23, injúria racial e o racismo recreativo
  • Modalidades específicas de discriminação da Lei do Crime Racial
  • Efeitos da condenação por racismo
  • Ação penal nos crimes de racismo
  • Medidas cautelares da Lei nº 7.716/89
  • Imprescritibilidade e inafiançabilidade dos crimes de racismo
  • Injúria preconceituosa
  • Discriminação por orientação sexual
  • Referências bibliográficas

Lei Afonso Arinos, a primeira lei brasileira contra o racismo

Entrou em vigor no Brasil, em julho de 1951, a Lei nº 1.390, que incluiu entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça e cor. A norma foi denominada como “Lei Afonso Arinos”, em homenagem ao deputado federal mineiro Afonso Arinos de Melo.

Em dezembro de 1985, a Lei nº 7.437 incluiu entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei Afonso Arinos.

Após a Constituição Federal de 1988 tornar a prática do racismo crime inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão, em janeiro de 1989, a Lei nº 7.716 entrou em vigor penalizando as condutas resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, enquanto as provenientes de preconceito de sexo e estado civil continuam elencadas na Lei nº 7.437/85 como contravenções penais.

Diferenças entre racismo, preconceito...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Pode haver concurso entre os crimes de racismo e terrorismo (Lei nº 13.260/16)?

Conforme o artigo 2º da Lei nº 13.260/16: “O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”. Os atos de terrorismo especificados no § 1º do dispositivo consistem em: a) uso de meios de destruição em massa como explosivos, gases tóxicos, venenos ou materiais biológicos ou nucleares; b) sabotagem; c) atentados contra a vida ou a integridade física de pessoa. Assim, uma vez reconhecida a prática de atos terroristas, que pressupõe o preconceito, restarão absorvidos os delitos da Lei nº 7.716/89, por aplicação do princípio da especialidade.

Respondida em 06/07/2021
Pode haver concurso entre os crimes racismo e tortura (Lei nº 9.455/97)?

A Lei nº 9.455/97 tipifica como tortura o ato de “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental (...) em razão de discriminação racial ou religiosa”. Portanto, o crime de tortura afasta o de racismo, por aplicação do princípio da especialidade.

Respondida em 06/07/2021
Pode haver concurso entre os crimes de injúria racial e racismo?

Não há concurso de crimes, restando a injúria absorvida pelo crime de racismo (STF, Inq. 1.458, M. Aurélio, Pl., 15/10/2003).

Respondida em 06/07/2021
Há crime de divulgação do nazismo se os elementos gráficos são utilizados para fins de narrativa histórica ou para fins artísticos?

O tipo subjetivo do crime é o dolo, aliado ao especial fim de agir, de modo que só há crime quando a conduta é praticada para fins de divulgação do nazismo, portanto, não há crime se os elementos gráficos são utilizados para fins de narrativa histórica, bem como para fins  artísticos.

Respondida em 06/07/2021
A divulgação do ideário nazista constitui crime?

Os elementos do tipo descritos no § 1º, do artigo 20, são fabricar (produzir, montar, fazer), comercializar (vender, oferecer à venda, mediante pagamento), distribuir (entregar, fazer circular, remeter, ainda que gratuitamente), e veicular (transmitir, por meios de comunicação social ou imprensa, tais como rádio, jornal, ou internet), portanto, a redação do dispositivo é falha, pois a proibição se limita à utilização da cruz suástica ou gamada, mas não diz da divulgação do ideário nazista ou de outros símbolos.

Respondida em 06/07/2021
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