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Calúnia

É um crime cometido contra a honra objetiva da pessoa consistente em imputar falsamente a alguém um fato definido em lei como crime. Não importa se a imputação se refere a crime de ação penal pública ou privada, apenado com reclusão ou detenção, doloso ou culposo. O crime de calúnia consuma-se no momento em que a imputação chega aos ouvidos de terceira pessoa. Admite-se exceção da verdade, assim, se o querelado comprovar que a imputação é verdadeira, será absolvido por atipicidade.

Fundamentação:

  • Art. 138 do CP
  • Arts. 519 a 523 do CPP

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Referências bibliográficas:

  • GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Sinopses Jurídicas – Dos crimes contra a pessoa. 9ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.


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Testes

Crimes contra a honra
10 questões. Calúnia, difamação, injúria, suas disposições comuns, exclusão do crime e retratação. Arts. 138 ao 145 do Código Penal.


Roteiros

Crimes contra a honra - Rito especial
Peculiaridades, procedimento, exceções de verdade e notoriedade. Revisão geral.

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