STF define que discussão sobre cobrança de IPI de bacalhau importado é infraconstitucional

STF define que discussão sobre cobrança de IPI de bacalhau importado é infraconstitucional

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que é infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de bacalhau seco e salgado. A decisão se deu, na sessão virtual, na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 627280 (Tema 502 da repercussão geral).

Os ministros consideraram que a resolução do tema depende do reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Dessa forma, foi revisto o reconhecimento da repercussão geral do recurso, que não foi conhecido.

Caso concreto

O recurso foi interposto pela Carreteiro Alimentos, autuada na alfândega do Porto de Itaguaí (RJ) na importação de bacalhau seco e salgado procedente da Noruega e de Portugal. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) determinou que a empresa recolhesse o IPI sobre o produto.

Industrialização

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que o TRF-2, após analisar as provas e a legislação infraconstitucional pertinente ao IPI, como o Código Tributário Nacional (Lei 4.502/1964), a Lei 10.451/2002 e os Decretos 4.070/2001 e 4.544/2002, entendeu que o processo de secagem e salga do peixe se enquadra na hipótese de incidência do IPI, pois o bacalhau seco e salgado não é comercializado da forma como é retirado da natureza.

A corte regional também assentou que a tabela do imposto inclui os peixes secos e salgados nas classificações como produtos que sofrem processo de industrialização e considerou descabido equiparar o peixe fresco nacional ao bacalhau importado, por serem evidentes as diferenças entre os produtos, pois o brasileiro não passa pelo processo de cura.

O relator citou, ainda, que, em caso semelhante, o entendimento do STF é de que a controvérsia referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a importação de bacalhau oriundo de países signatários do tratado GATT (General Agreement on Trade and Tariffs) é de natureza infraconstitucional.

Composição

Outro ponto levado em conta pelo relator foi que, na primeira votação, em 2011, os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso (aposentados) e Ricardo Lewandowski se manifestaram contrariamente ao reconhecimento da repercussão geral, e o ministro Gilmar Mendes se absteve. Em decorrência das alterações na composição do Tribunal e pelo fato de que, para chegar a conclusão diversa da do TRF-2, seria necessário o reexame de provas e da legislação infraconstitucional, Barroso entendeu prudente apresentar ao Plenário a proposta de revisão.

Tese

O Plenário aprovou a seguinte tese de julgamento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT”.

Processo relacionado: RE 627280

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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