Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura
Instituições e práticas análogas à escravidão, tráficos de escravos, cooperação entre os Estados Partes e comunicação de informações. 10 questões para concurso.
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1. Quais das práticas foram abolidas a partir da Convenção de Genebra de 1926?
I- Dar ou prometer a mão de uma mulher em casamento, sem que esta tivesse o direito de recusa, mediante remuneração em dinheiro ou espécie entregue a seus país, tutor, família ou a qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas.
II- O direito de ceder a mulher a um terceiro, a título oneroso ou não.
III- A transmissão da mulher por sucessão com a morte do marido.
2. A partir da Convenção de Genebra de 1926 passou-se a proibir:
I- A simples servidão, ou seja, a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição.
II- A servidão por dívida, que é o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de alguém sobre o qual tenha autoridade.
III- A entrega de crianças ou adolescentes com menos de dezoito anos, por seus pais, a um terceiro, mediante remuneração ou sem ela, com o fim da exploração da pessoa ou do trabalho da referida criança ou adolescente.
3. Dentre as afirmações que seguem, estão corretas:
I- Os Estados partes da Convenção comprometem-se a fixar, onde couber idades mínimas adequadas para o casamento, a estimular a adoção de um processo que permitam a ambos os futuros cônjuges exprimir livremente o seu consentimento ao matrimônio em presença de uma autoridade civil ou religiosa competente, e a fomentar o registro dos casamentos.
II- O ato de transportar ou tentar transportar escravos de um país a outro, por qualquer meio de transportes, ou a cumplicidade nesse ato constituirá infração penal, e as pessoas reconhecidas culpadas de tal informação serão passíveis de penas muito rigorosas.
III- Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os navios a aeronaves autorizados a arvorar suas bandeiras transportem escravos e para punir as pessoas culpadas desse ato ou culpadas de utilizar o pavilhão nacional para tal fim.
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