Procedimento administrativo da Regularização Fundiária Urbana
Trata das fases do procedimento administrativo da Reurb previstas na Lei nº 13.465/17.
A Lei nº 13.465/17 não exige lei municipal que trate do projeto de Reurb. Sendo assim, nos termos dos artigos 12 e 28, VI, basta a aprovação urbanística e ambiental pelo município, se houver órgão ambiental capacitado, independentemente de convênio com a União ou com o Estado. O procedimento está previsto nos artigos 28 a 34 da Lei nº 13.465/17.
Primeiramente, os legitimados (artigo 14) requerem a Regularização Fundiária Urbana ao Poder Público Municipal.
Os titulares de direitos reais sobre os imóveis e confrontantes (artigos 28, II, e 31), serão notificados, devendo o Município fazer buscas para identificar os titulares de domínio e outros direitos reais sobre o imóvel. A notificação poderá ser pessoal ou por edital, e deverá conceder prazo de 30 dias para manifestação...