Dúvida registral
Qualificação do título, procedimento, recurso cabível, atuação do advogado e do Ministério Público, dúvida inversa e pedido de providências.
Segundo Walter Ceneviva, a dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido.
O procedimento de dúvida apenas é possível em razão de atos qualificados pela Lei de Registros Públicos como passíveis de registro (artigo 167, I), não sendo possível nos casos enumerados como hipóteses de averbação (artigo 167, II), cuja negativa desafia pedido de providências, e não dúvida registral.
A Lei defere ao interessado o direito de apresentar o título, independentemente de seu protocolo, para exame e cálculo dos respectivos emolumentos (artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973).
Se o título é apresentado para registro, cabe ao oficial de Registro de Imóveis a verificação formal e legal do documento apresentado. Se o oficial entender que o título não é passível de registro ou duvidar, por motivo justo, da validade formal do título...