Cautelar de justificação
Procedimento apto à demonstrar, em juízo, a existência de algum fato ou de alguma relação jurídica.
Embora o legislador tenha classificado a justificação como medida cautelar, a doutrina é pacífica no entendimento de que este procedimento é de jurisdição voluntária, pois não apresenta caráter instrumental (normalmente tem caráter satisfativo) e seu julgamento não exige a demonstração do periculum in mora.
Nesta ação, o juiz nada decide, se limitando a dirigir o procedimento e colher os depoimentos das testemunhas arroladas, determinando a entrega dos autos ao requerente ao final. Ela está prevista nos artigos 861 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo que o artigo 861, deste diploma, institui que "quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada...