Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental (2025)
Aspectos da Lei nº 15.139/2025, que institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, destacando suas diretrizes, alterações legislativas e os reflexos na proteção dos direitos das mulheres e famílias diante da perda gestacional, fetal ou neonatal.
- Introdução
- Natimorto
- Deveres dos serviços de saúde
- Direito à investigação da causa da perda gestacional
- Apoio psicológico
- Alterações na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73)
- Conclusão
- Referências bibliográficas
Introdução
A Lei nº 15.139/25 institui, no âmbito nacional, a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, com o objetivo de assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal e ofertar serviços públicos como modo de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades aos envolvidos.
Natimorto
Nos termos do artigo 2º do Código Civil, a personalidade civil começa do nascimento com vida.
O natimorto é definido como um feto que não demonstra sinais de vida, como batimentos cardíacos, respiração ou movimentos, após a expulsão completa do corpo materno, portanto, não adquire personalidade jurídica.
O natimorto é definido como um feto que não demonstra sinais de vida, como batimentos cardíacos, respiração ou movimentos, após a expulsão completa do corpo materno
No Código Civil brasileiro, o natimorto, ou seja, o feto que morre no útero ou no parto, não é considerado pessoa jurídica. Apesar disso...