Direito Penal do Inimigo
Fases crítica, descritiva e legitimadora, conforme Günther Jakobs, quem é o inimigo, as características do Direito Penal do Inimigo, pressupostos e limites, harmonização com princípios constitucionais e Direito Penal do Autor.
No início do milênio, sobretudo em face dos ataques terroristas a diversos países, veio à tona um importante debate de como a sociedade deveria enfrentar esse perigo. Nesse contexto aflorou o chamado “Direito Penal do Inimigo”.
A primeira vez que o tema veio a pauta foi em 1985, por uma teoria desenvolvida por Günther Jakobs. Segundo ele, o direito penal do inimigo teria como finalidade combater os perigos cometidos por indivíduos que reincidem constantemente na prática de delitos ou praticam fatos de extrema gravidade, como ações terroristas. Neste, o infrator não é tratado como sujeito de direitos, mas como inimigo a ser eliminado e privado do convívio social.
Quando o tema foi apresentado por Jakobs, o autor sublinhava as características do direito penal do inimigo, na chamada fase crítica.
Já no ano de 1999, quando Jakobs voltou a tratar do assunto, se referiu ao inimigo como “não pessoa”, e apresentou, na denominada fase descritiva, quatro critérios para definir o Direito Penal do Inimigo...