Direito Penal do Inimigo
Tem como finalidade combater os perigos cometidos por indivíduos que reincidem constantemente na prática de delitos ou praticam fatos de extrema gravidade, como ações terroristas. Neste, o infrator não é tratado como sujeito de direitos, mas como inimigo a ser eliminado e privado do convívio social. As principais características do Direito Penal do Inimigo são: a eliminação de perigos; periculosidade do agente (“não pessoa”); antecipação da punibilidade (punição de atos preparatórios); penas mais severas; legislação diferenciada (“combate ao inimigo”); utilização de medidas de segurança; garantias processuais penais suprimidas.
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