Lei Anticrime (13.964/19) - Alterações na Lei de Julgamento Colegiado em 1ª instância

Trata sobre o artigo 13 da Lei Anticrime, que acrescentou o artigo 1º A da Lei nº 12.694/12, permitindo a instalação nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, de Varas Criminais Colegiadas

Segundo o artigo 13 da Lei Anticrime, a Lei nº 12.694/12, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 1º-A: “Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento: I – de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição; II – do crime do art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo. § 1º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado. § 2º Ao receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou procedimentos...

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