STJ determina soltura de réu preso com base em enunciado contrário à jurisprudência

STJ determina soltura de réu preso com base em enunciado contrário à jurisprudência

Por considerar ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, determinou a soltura de réu que teve prisão decretada com fundamento no Enunciado 14 do Fórum Nacional dos Juízos Criminais (Fonajuc).

O enunciado estabelece que réu condenado pelo tribunal do júri deve ser imediatamente recolhido ao sistema prisional, entendimento considerado pela ministra como antijurídico e contrário à atual posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ sobre o tema.

Em abril de 2018, o réu foi condenado pelo conselho de sentença à pena de 30 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio ocorrido em 2007 na cidade de Gurupi (TO).

Após a decisão do júri, o magistrado decretou a prisão com base no Enunciado 14 do Fonajuc e por entender que, ainda que o réu fosse beneficiário do princípio constitucional da não culpabilidade até que ocorra o trânsito em julgado da sentença condenatória, seria igualmente necessário preservar o princípio da vontade soberana dos jurados.

O decreto prisional foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que considerou que a custódia cautelar foi justificada pela necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, inclusive porque o réu esteve foragido durante vários anos.

Ao STJ, a defesa argumentou que o paciente está preso há mais de 60 dias e que não há na sentença nenhuma referência à necessidade de segregação preventiva ou motivo concreto para a custódia.

Elementos concretos

A ministra Laurita Vaz destacou inicialmente que, de acordo com o artigo 312 do CPP, na decretação ou manutenção da prisão preventiva, o juiz deve apontar, expressamente, elementos reais e concretos que mostrem que o indiciado ou acusado, caso permaneça solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Ela também ressaltou que, no STF, prevalece o entendimento de que é descabida a utilização da prisão preventiva como antecipação de uma pena que nem sequer foi confirmada em segundo grau, pois, caso contrário, haveria a implementação de um tipo de execução provisória em primeira instância.

Da mesma forma, destacou a ministra, há jurisprudência no STJ no sentido de que apenas com o exaurimento da jurisdição ordinária é legítimo iniciar a execução provisória da pena privativa de liberdade.

“No mais, cabe ainda ressaltar que os fatos que ensejaram a condenação ocorreram em 8/12/2007 e que o Ministro Felix Fischer já havia concedido a ordem de habeas corpus em favor do Paciente, fundada na ausência de requisitos da prisão preventiva. Nesse aspecto, determinar a prisão processual na sentença condenatória, datada de 25/4/2018, ofende, igualmente, o princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo entre os fatos e a cautela decretada”, afirmou a ministra, em referência ao HC 411.355.

Além de determinar a soltura do réu, a ministra aplicou medidas cautelares como o comparecimento periódico em juízo, o recolhimento noturno e a proibição de sair da comarca quando a permanência seja necessária para a investigação ou instrução.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Felix Fischer.

HABEAS CORPUS Nº 458.249 - TO (2018/0167730-9)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : ANA PAULA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE E OUTRO
ADVOGADOS : ANA PAULA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - TO008373A
LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA - TO008870
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE : FABIO PISONI (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado em favor de
FÁBIO PISONI, em que se indica como Órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, o qual, nos autos do HC n.º 0011280-14.2018.827.0000, proferiu acórdão assim
impetrado (fl. 106): "PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 121,
§2º, INCISOS II, III (ÚLTIMA FIGURA) E IV (ÚLTIMA FIGURA) C/C O
ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP. LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO. SENTENÇA. DECRETAÇÃO DA
PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DO VEREDITO DO TRIBUNAL DO
JÚRI. ORDEM DENEGADA ." (grifei).
A fim de evitar tautologia, reproduzo a situação fática narrada pelo Ministro
FELIX FISCHER no HC n.º 411.355/TO, impetrado anteriormente em benefício do ora
Paciente (fls. 51-53): "Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva
decretada em 9/12/2007 , pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
121, § 2º, incisos II, III e IV, bem como no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c
art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e no art. 14, caput, da Lei n.
10.826/03.
A defesa impetrou habeas corpus, junto ao eg. Tribunal de origem,
por meio do qual buscava a revogação de sua prisão preventiva. O pedido
liminar foi deferido, contudo, no mérito, o v. acórdão cassou a referida
decisão e denegou a ordem, em 4/3/2008 . O mandado de prisão somente foi
cumprido em 11/12/2012 . Após pouco mais de 2 anos e sete meses, o d. juízo de primeira
instância revogou a prisão preventiva do ora paciente, em 14/7/2015 . Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito,
ao qual o eg. Tribunal de origem deu provimento, em 30/05/2017, para
determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do ora paciente
[...].
Daí o presente writ, no qual sustenta o impetrante que o paciente

estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois, "em momento algum a decisão
coercitiva em estudo, menciona elementos de convicção concretos - fato(s) que
realmente ocorreu(ram) específico(s), emanado dos autos, a indicar qualquer
comportamento do PACIENTE com o condão de ensejar a necessidade de
garantir a ordem pública"." Acrescento que, ao julgar o referido Habeas Corpus monocraticamente, em
13/12/2017, consignou o Ministro FELIX FISCHER que (fls. 58-59):
"[...] tendo o agente permanecido longo período cumprindo as
determinações judiciais, sem qualquer conduta superveniente que justificasse
a imposição da medida cautelar extrema, e levando-se em consideração que a
prisão cautelar é a última medida a ser ordenada pelo magistrado para
assegurar o processo e a ordem pública e social, percebe-se que as
circunstâncias do caso autorizam, excepcionalmente , a conclusão pela
suficiência da imposição das medidas cautelares alternativas à prisão,
proporcionais, adequadas e suficientes aos fins visados quando da decretação
da preventiva. " Ao final, o Ministro Relator concedeu "a ordem de ofício, para revogar a
prisão preventiva decretada em desfavor do paciente ", além de determinar que, "em
substituição à prisão cautelar, deverão ser impostas medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do d. juízo de primeira
instância " (fl. 62 – grifei).
Posteriormente, em 25/4/2018, o Paciente foi condenado pelo Conselho de
Sentença à pena de 30 anos de reclusão, em regime fechado. Na ocasião, o Juiz de primeiro
grau decretou nova prisão processual, na qual assentou o que se segue (fl. 107): "No Fórum Nacional de Juízes Criminais , realizado na cidade de
Brasília em de março de 2018, com a participação de centenas de magistrado
do País, ficou assentado o Enunciado nº 14, conforme a seguir. O réu
condenado pelo Tribunal do Júri deve ser imediatamente recolhido ao
sistema prisional a fim de que seja iniciada a execução da pena em
homenagem ao princípios da soberania dos veredictos e da efetividade
processual .Sob esta ótica, tornou-se necessária uma nova abordagem sobre
essa matéria. Agora, sob outro ângulo de enfoque. Até então, aguardava-se o
trânsito em julgado do último recurso aviado pela defesa, mesmo tendo
conhecimento de que se tratava de recurso meramente protelatório com o
único objetivo de buscar a impunidade, através da prescrição. Ainda sim, os
Tribunais Superiores aguardavam o trânsito em julgado para determinar a
execução do julgado. Portanto, ainda que se argumente que o acusado é
beneficiário pelo princípio constitucional da não culpabilidade até que ocorra
o trânsito em julgado de seu último recurso; não menos importante temos o
princípio, também constitucional, da soberania dos vereditos dos julgados
pelo Tribunal do Júri. Vale dizer: O Tribunal de Justiça jamais poderá

substituir a vontade soberana dos jurados na apreciação da causa feita pelo
Tribunal do Júri. Assim, me filio à corrente jurisprudencial que busca
preservar a vontade soberana dos jurados DECRETO a prisão de FÁBIO
PISONI para cumprimento da condenação imposta pelo Tribunal do Júri
desta comarca ." (grifei).
No acórdão ora impugnado, o Tribunal de origem afirmou que não há "dúvidas
quanto à existência de fundamentação idônea na decisão em apreço, ainda que contrária à
pretensão do Impetrante " (fl. 107).
Daí o presente writ, em que se alega, em suma, que o Paciente está preso há
mais de 60 dias e que "não há na sentença vergastada nenhuma referência à segregação
preventiva, inexistindo, assim, uma vírgula sequer quanto a motivo concreto para a custódia
processual do Paciente " (fl. 15).
Ao final requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório inicial. Passo a analisar o pedido de provimento urgente.
O mérito do direito invocado pela Parte impetrante é de reconhecimento que se
mostra prontamente inequívoco, motivo pelo qual o pedido liminar deve ser deferido.
É certo que a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da
configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo
Penal. Para isso o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos
indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Porém, nada disso foi declinado. Limitou-se o Magistrado de primeiro grau a
invocar entendimento antijurídico, fundado no Enunciado n.º 14 do FONAJUC (Fórum
Nacional dos Juízes Criminais), o qual consigna que "o réu condenado pelo Tribunal do
Júri deve ser imediatamente recolhido ao sistema prisional a fim de que seja iniciada a
execução da pena em homenagem aos princípios da soberania dos veredictos e da
efetividade processual ". Ocorre que tal dicção é contrária ao posicionamento do Supremo
Tribunal Federal e desta Corte sobre a controvérsia. Na Suprema Corte, prevalece a compreensão de que "[d]escabe a utilização da
prisão preventiva como antecipação de uma pena que nem sequer foi confirmada em
segundo grau, pois, do contrário, estar-se-ia implementando verdadeira execução
provisória em primeiro grau, contrariando o entendimento fixado pela Corte no julgamento
do HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/5/16" (HC 136223, Rel.

Min. EDSON FACHIN, Rel. p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
25/4/2017, DJe 14/12/2017 – grifei).
No caso da jurisprudência deste Tribunal, entende-se que somente com o
exaurimento da jurisdição ordinária é legítimo iniciar a execução provisória da sanção
privativa de liberdade. A propósito, menciono o seguinte julgado:
"HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO EM CONCURSO DE
PESSOAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ADMISSIBILIDADE.
LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE ERRO NA DOSIMETRIA
DA PENA E NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após
a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio
constitucional da presunção da inocência (HC 126292, julgado no dia 17 de
fevereiro de 2016).
2. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo
Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias
ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa
do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do
trânsito em julgado da condenação , sem que isso importe em violação do
princípio constitucional da presunção de inocência . 3. A prisão decorrente de decisão confirmatória da condenação pelo
Tribunal de apelação não está vinculada ao exame dos pressupostos para a
prisão preventiva, previstos no art. 312 do CP. Está na competência do juízo
revisional e independe de recurso da acusação . Trata-se de execução
provisória da pena, que somente poderá ser sustada se concedido efeito
suspensivo ao recurso especial interposto, mediante a comprovação dos
requisitos fumus boni juris e periculum in mora. 4. Na hipótese, a impetração não demonstra a plausibilidade das
alegações postas no recurso especial, tendo em vista a jurisprudência desta
Corte no sentido de que condenações transitadas em julgado, alcançadas pelo
prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal,
embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de
maus antecedentes. O regime prisional semiaberto, decorre, ainda, da
reincidência do paciente.
5. Ordem denegada. " (HC 370.133/RS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe
1/2/2017 – grifei.)
No mais, cabe ainda ressaltar que os fatos que ensejaram a condenação
ocorreram em 8/12/2007 e que o Ministro FELIX FISCHER já havia concedido ordem de
habeas corpus em favor do Paciente, fundada na ausência de requisitos da prisão preventiva.

Nesse aspecto, determinar a prisão processual na sentença condenatória, datada de 25/4/2018,
ofende, igualmente, o princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do
decurso de longo período de tempo entre os fatos e a cautela decretada.
Com igual conclusão, destaco os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO A
PEDIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
1. À vista da Súmula 691/STF, de regra, não cabe ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator pela qual, em habeas corpus requerido a tribunal superior, não se
obteve a liminar, sob pena de indevida e, no caso, dupla supressão de
instância, ressalvadas situações em que a decisão impugnada é teratológica,
manifestamente ilegal ou abusiva. Precedentes. A hipótese dos autos, todavia,
autoriza a superação dessa regra procedimental.
2. A prisão preventiva supõe prova da existência do crime
(materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que
seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses
pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento
preventivo. A eles deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um
dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida
cautelar: (a) a garantia da ordem pública; (b) a garantia da ordem
econômica; (c) a conveniência da instrução criminal; ou (d) a segurança da
aplicação da lei penal.
3. No caso, os pacientes permaneceram em liberdade durante as
investigações e a colheita de toda a prova acusatória ao longo da instrução
processual. A medida extrema decretada de ofício, pois, não se faz
indispensável, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas,
sobretudo se considerado (a) o decurso do tempo desde a suposta prática
criminosa (14 anos); e (b) a ausência de qualquer demonstração de fato
superveniente apto a justificar a custódia antecipada de réus.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade
de decretação da prisão preventiva com base apenas em presunção de fuga.
Precedentes.
5. Ordem parcialmente concedida. " (STF, HC 127.754, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/9/2015, DJe 9/10/2015 – grifei.) "PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO DECRETADA EM SENTENÇA. PACIENTE QUE
RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE. VERIFICADA. RECURSO
PROVIDO.
1. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às

cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos
fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar: HC
214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/03/2015; HC
318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe
13/10/2015.
2. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a
inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de
segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito
essencial da cautelaridade . 3. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura do recorrente,
VANILDO CRISPIM DE ALMEIDA, o que não impede nova e fundamentada
decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a
prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente em fatos novos. "
(STJ, RHC 83.083/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/
Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/6/2017, DJe 30/6/2017 – grifei.)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar, incontinenti , a
soltura do Paciente, se por al não estiver preso, com aplicação, entretanto, das medidas
cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo,
no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades ), II
(proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para
evitar o risco de novas infrações), III (proibição de manter contato com pessoa determinada
quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela
permanecer distante ), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja
conveniente ou necessária para a investigação ou instrução ) e V (recolhimento domiciliar no
período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e
trabalho fixos) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de Primeiro Grau
especificar detalhadamente as respectivas condições e, ainda, estabelecer quaisquer outras
medidas que reputar conveniente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins e
ao Juízo de primeira instância.
Solicitem-se as informações do Tribunal de origem.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília – DF, 11 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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