DF não é responsável por dívida da Viplan após intervenção

DF não é responsável por dívida da Viplan após intervenção

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Distrito Federal pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a um ex-motorista da Viplan – Viação Planalto Ltda., empresa de transporte público coletivo que sofreu intervenção do governo do DF. Os ministros aplicaram o artigo 31, parágrafo único, da Lei 8.987/95, que impede qualquer vínculo jurídico entre os empregados contratados pela empresa concessionária e o Poder que concedeu a autorização para a prestação de serviço público.

Responsabilidade

O motorista foi dispensado do emprego em fevereiro de 2014, durante a intervenção do Poder Público. Na reclamação trabalhista contra a Viplan, pedia que fosse imputada a responsabilidade subsidiária ao DF sobre as parcelas eventualmente deferidas pela Justiça, de modo que o ente da federação pagasse os valores não repassados pela Viplan após a condenação. 

Na sua defesa, o Distrito Federal sustentou que, segundo compromisso firmado com sindicatos e com o Ministério Público do Trabalho, o governo só ficou responsável por acertar com os empregados o 13° salário proporcional, as férias vencidas e proporcionais e a multa de 40% do FGTS.

Intervenção

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) condenaram a Viplan à multa devida em caso de pagamento das verbas rescisórias fora do prazo e reconheceram a responsabilidade subsidiária do DF pelo cumprimento da decisão. Segundo o TRT, o Distrito Federal se comprometeu a pagar os créditos trabalhistas e, com a intervenção, passou a gerir os bens e as atividades da Viplan.

No recurso de revista, a Procuradoria do DF alegou que a legislação não estabelece a responsabilidade da administração pública pelas obrigações trabalhistas quando ele assume o papel de interventor temporário. Outro argumento foi o de que o Distrito Federal praticou atos em nome da entidade que sofreu a intervenção, e não em nome próprio ou na condição de tomador de serviços.

Concessão

O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST firmou entendimento de que, nos casos de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa concessionária, pois não é empregador nem há terceirização de serviços. “Ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa concessionária, o TRT violou o artigo 31, parágrafo único, da Lei 8.987/1995”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-172-62.2015.5.10.0017

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INTERVENÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO. Esta Corte
tem firmado entendimento de que nas
hipóteses de intervenção, o ente
público não pode ser responsabilizado
subsidiariamente pelos créditos
trabalhistas devidos pela empresa
concessionária. Precedentes. No caso
dos autos, o ente público agiu como
interventor na concessionária de
serviços públicos, real empregadora do
reclamante, não havendo falar em
terceirização de serviços. Assim, o e.
TRT, ao reconhecer a responsabilidade
subsidiária do ente público quanto às
obrigações trabalhistas inadimplidas
pela empresa concessionária, violou o
art. 31, parágrafo único, da Lei nº
8.987/95. Recurso de revista conhecido
e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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