Guerra no Direito Internacional III
Trata sobre algumas questões atinentes à guerra aérea, como forças armadas dos beligerantes, meios de ataque e defesa, direitos e deveres dos beligerantes em relação ao inimigo.
A guerra aérea, embora possua algumas disposições resultantes da 2ª Conferência da Haia, especialmente certos artigos da Convenção referente às leis e costumes da guerra terrestre que lhe são aplicáveis, são insuficientes e pouco precisas, longe de poder constituir uma regulamentação segura.
Na ausência de regras especiais referentes à guerra aérea, serão aplicadas algumas disposições das leis e costumes da guerra terrestre e da guerra marítima.
Força armada dos beligerantes
Na guerra aérea, assim como na guerra marítima, a força armada dos estados beligerantes compõe-se, essencialmente, de um elemento material constituído por aparelhos, mais leves ou mais pesados do que o ar, de caráter militar. Contudo, não há motivo para se considerar ilegítima a transformação de aeronaves civis em aeronaves militares feita por um estado beligerante, para incorporá-las à sua força aérea.
A doutrina entende que uma aeronave civil de qualquer dos beligerantes, pública ou particular, pode ser convertida em...