Litisconsórcio II
Regime de tratamento dos litisconsortes, modalidades especiais de litisconsórcio facultativo e cumulação de pedidos, litisconsórcio por comunhão, por conexão ou por afinidade, litisconsórcio facultativo impróprio, litisconsórcio recusável e litisconsórcio multitudinário.
Regime de tratamento dos litisconsortes
O fato de o litisconsórcio ser unitário ou simples definirá o modo como eles se relacionam reciprocamente. No que se refere à influência que a conduta de um litisconsorte pode ter em relação ao outro, existem algumas regras que precisam ser apontadas, no entanto, antes de analisa-las, é necessário que se estabeleça a distinção entre condutas determinantes e condutas alternativas. Determinante é a conduta da parte que a leva a uma situação desfavorável e, por isso, potencialmente lesiva (confissão, revelia, reconhecimento da procedência do pedido, renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda etc.) A conduta alternativa, por sua vez, é aquela que pela qual a parte busca uma melhora da sua situação processual (recorrer, contestar, alegar, produzir prova etc.). Feita a diferenciação, são as regras:
1) A conduta determinante de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, qualquer que seja o regime de litisconsórcio. No litisconsórcio unitário...