Prazo para litisconsorte excluído ajuizar ação individual conta da propositura da demanda original

Prazo para litisconsorte excluído ajuizar ação individual conta da propositura da demanda original

A decisão do juiz que determina o desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário antes da citação interrompe o curso do prazo prescricional para a parte excluída do processo buscar seu direito em outra ação.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de mineração que alegava a prescrição de ação na qual uma mulher pedia a reparação dos danos morais decorrentes da realização de obras nas proximidades de sua residência.

A ação individual foi ajuizada pela mulher depois que, em processo anterior, o juízo determinou o desmembramento do litisconsórcio ativo, do qual resultou sua exclusão. No julgamento da ação individual em primeiro grau, foi reconhecido o decurso do prazo prescricional de três anos, uma vez que a ciência da prática do ato ilícito ocorreu em 2010, e o ajuizamento só aconteceu em 2015.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação para afastar a prescrição e condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Litisconsórcio facultativo

A relatora do recurso da mineradora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no litisconsórcio facultativo – cuja formação decorre da conveniência das partes, respeitadas as hipóteses do artigo 113 do Código de Processo Civil (CPC) –, o juiz pode limitar o número de litigantes quando constatar comprometimento à rápida solução do litígio ou quando a manutenção da pluralidade de partes causar dificuldades para a defesa ou para o cumprimento da sentença.

Quanto à prescrição, ela lembrou que a doutrina e a jurisprudência "vêm entendendo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses". Por isso – esclareceu –, muitas decisões judiciais reconhecem que a parte que ajuizou sua demanda dentro do prazo previsto legalmente não pode ser prejudicada por demora ocasionada pelo serviço judiciário.

Segundo a relatora, como regra geral, o curso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz que ordena a citação – conforme o parágrafo 1º do artigo 240 do CPC e o inciso I do artigo 202 do Código Civil –, mas essa interrupção retroage à data da propositura da ação.

"Isso significa que, no curso regular de um processo, uma vez adotadas as providências necessárias para viabilizar a citação e proferido o correlato despacho ordenatório, o marco temporal a ser verificado para a constatação da ocorrência da prescrição é a data da propositura da demanda", disse.

Particularidade

No caso em análise, a ministra verificou que a determinação de desmembramento do litisconsórcio ativo ocorreu antes do despacho citatório. Diante dessa particularidade, qualquer ação ou omissão que tenha contribuído para a demora na citação não pode ser imputada à parte que figurava no polo ativo da ação e acabou excluída de ofício pelo juiz.

"A recorrida exerceu sua pretensão dentro do prazo, em litisconsórcio facultativo, quando ajuizou a demanda originária, não podendo, portanto, vir a sofrer qualquer prejuízo de índole processual ou material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa", resumiu a ministra.

Ao destacar que a jurisprudência do STJ possui diversos precedentes reconhecendo, em situações específicas, marco interruptivo diverso da previsão legal, Nancy Andrighi entendeu que, na hipótese, a data que deve prevalecer como marco interruptivo da prescrição é a da propositura da ação originária, "como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva".

Em apoio a esse entendimento, a relatora mencionou que o Fórum Permanente de Processualistas Civis, em seus enunciados 10 e 117, consagrou a interpretação de que, havendo o desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos da interrupção da prescrição são considerados produzidos desde o protocolo da petição inicial da demanda original.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.868.419 - MG (2020/0070866-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A
ADVOGADOS : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - MG056543
IGOR FOLENA DIAS DA SILVA E OUTRO(S) - DF052120
RECORRIDO : MARIA DE FATIMA RIBEIRO LIMA
ADVOGADOS : MÔNICA LETÍCIA NUNES MENDES - MG097468
MARIANA LATINI DE MIRANDA - MG106128
INTERES. : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS
GERAIS - CODEMIG
ADVOGADOS : SUELY IZABEL CORRÊA LIMA - MG054372
PATRICIA ROSENDO DE LIMA COSTA FIDELIS - MG104189
GUSTAVO DRUMMOND LIMA CALDEIRA E OUTRO(S) - MG146393
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MINERODUTO. OBRAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO.
DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMANDA INDIVIDUAL
SUBSEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Ação distribuída em 18/12/2005. Recurso especial interposto em
13/9/2019. Autos encaminhados à Relatora em 24/3/2020.
2. O propósito recursal é definir se a decisão que determina o
desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário, proferida antes do
despacho ordenatório da citação, interrompe ou não a prescrição para o
exercício da pretensão individual da parte excluída da relação processual
originária.
3. Como regra geral, o decurso do prazo prescricional é interrompido pelo
despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordena a citação (art. 240, §
1º, do CPC/15 e art. 202, I do CC).
4. A prescrição acarreta a perda da exigibilidade de um direito (ou a perda
de uma pretensão deduzível em juízo), de modo que somente pode ser
prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir
inércia injustificada na busca de seus interesses.
5. No particular, deve-se considerar que a recorrida exerceu sua pretensão
dentro do prazo, em litisconsórcio facultativo, quando ajuizou a demanda
originária, não podendo, portanto, vir a sofrer qualquer prejuízo de índole
processual ou material em decorrência de providência adotada pelo
julgador, à qual não deu causa.
6. Assim, na hipótese dos autos, a data que deve prevalecer para fins do
marco inicial da interrupção da prescrição é a da propositura da ação
originária, como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam
conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva.
7. Nesse sentido, vale registrar, também são as conclusões do Fórum
Permanente de Processualistas Civis (enunciados ns. 10 e 117), segundo o
qual, havendo o desmembramento de litisconsórcio multitudinário ativo, os
efeitos da interrupção da prescrição devem ser considerados produzidos
desde o protocolo da petição inicial da demanda original.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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