Crimes contra a Organização do Trabalho I

Fundamento constitucional, competência, e os crimes contra a organização do trabalho tipificados nos artigos 197 ao 201 do Código Penal.

Os crimes relativos à organização do trabalho têm a proteção jurídica inspirada não somente na defesa e no ajustamento dos direitos e interesses individuais em jogo, mas também, no sentido do bem comum de todos. Com isso, toda ação perturbadora da ordem jurídica, no atinente ao trabalho, é ilícita e está sujeita a sanções. São incriminados, contudo, somente aqueles que se fazem acompanhar da violência ou da fraude. Se falta qualquer desses elementos, não passará o fato, salvo poucas exceções, de ilícito administrativo.

Nota-se, que há crimes contra a organização do trabalho que não estão capitulados no Código Penal. A Lei nº 7.170/83 – Lei de Segurança Nacional define delitos com a mesma objetividade jurídica, aplicáveis a fatos que tenham motivação político-social.

Fundamento constitucional

A Constituição Federal protege direitos inerentes ao trabalho do ser humano. Em seu artigo 6º elenca o trabalho como um direito social; no artigo 7º arrola direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O ato de convencer alguém a participar de greve caracteriza o crime do artigo 197 do Código Penal?

O ato de convencer alguém a participar de greve por si só não caracteriza o delito, contudo, se houver o emprego de violência ou grave ameaça para forçar alguém a aderir ao movimento, o ilícito estará configurado.

Respondida em 09/04/2019
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