Crimes contra a Organização do Trabalho I
Fundamento constitucional, competência, e os crimes contra a organização do trabalho tipificados nos artigos 197 ao 201 do Código Penal.
Os crimes relativos à organização do trabalho têm a proteção jurídica inspirada não somente na defesa e no ajustamento dos direitos e interesses individuais em jogo, mas também, no sentido do bem comum de todos. Com isso, toda ação perturbadora da ordem jurídica, no atinente ao trabalho, é ilícita e está sujeita a sanções. São incriminados, contudo, somente aqueles que se fazem acompanhar da violência ou da fraude. Se falta qualquer desses elementos, não passará o fato, salvo poucas exceções, de ilícito administrativo.
Nota-se, que há crimes contra a organização do trabalho que não estão capitulados no Código Penal. A Lei nº 7.170/83 – Lei de Segurança Nacional define delitos com a mesma objetividade jurídica, aplicáveis a fatos que tenham motivação político-social.
Fundamento constitucional
A Constituição Federal protege direitos inerentes ao trabalho do ser humano. Em seu artigo 6º elenca o trabalho como um direito social; no artigo 7º arrola direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...