Crimes contra a organização do trabalho II
Crimes contra a organização do trabalho tipificados nos artigos 202 ao 207 do Código Penal.
- Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Aduz o diploma penal no artigo 202: “Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa”.
O dispositivo contempla crimes distintos contra a organização do trabalho: invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, em sua primeira parte; e, na parte final, sabotagem.
A) Invasão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola.
I- Objetividade jurídica: a liberdade de trabalho.
II- Objeto material: o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola criminosamente invadido ou ocupado.
III- Núcleo do tipo: invadir (ingressar sem autorização) e ocupar (tomar posse indevidamente). Trata-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: estará caracterizado crime único...