Suspensão Condicional do Processo I

Trata sobre a natureza jurídica do benefício, sua constitucionalidade, cabimento, concurso de crimes, requisitos e concurso de agentes.

Natureza jurídica

A suspensão condicional do processo é espécie de transação processual em que o titular da ação abre mão de prossegui-la e de buscar uma condenação, se o acusado, sem discutir sua responsabilidade pelo delito, submeter-se, por certo tempo, ao cumprimento de determinadas condições.

Com o decurso do prazo, sem que tenha havido revogação, será decretada a extinção da punibilidade. Também chamado de sursis processual, esse instituto atenua o princípio da indisponibilidade da ação pública do Código de Processo Penal, uma vez que permite que o titular da ação (Ministério Público) proponha a suspensão do processo.

Constitucionalidade

A suspensão condicional do processo não fere os princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, por não declarar o réu culpado, pois a responsabilidade penal sequer chega a ser discutida.

Além do mais, ao acusado não se impõe pena, mas condições que ele próprio se dispõe a cumprir. Extinta a punibilidade, nada constará de sua...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual a titularidade da proposta da suspensão nos crimes de ação penal privada?

O cabimento da proposta de suspensão em relação aos crimes de ação privada é polêmico, mas a jurisprudência tem a admitido. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça entende que cabe ao querelante a proposta, devendo o juiz instá-lo a se manifestar caso não o tenha feito espontaneamente. A propósito: “A Lei n. 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada, sendo que a legitimidade para o oferecimento da proposta é do querelante (APN 390/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJ 10.04.2006). Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal de origem que, sem prejuízo da regular tramitação da ação penal, intime o querelante para que se manifeste sobre a suspensão condicional do processo, em conformidade com o art. 89 da Lei 9.099/95” (STJ — HC 60.933/DF — 5ª Turma — Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima — DJe 23.06.2008). 

Respondida em 08/04/2020
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