Suspensão Condicional do Processo I
Trata sobre a natureza jurídica do benefício, sua constitucionalidade, cabimento, concurso de crimes, requisitos e concurso de agentes.
Natureza jurídica
A suspensão condicional do processo é espécie de transação processual em que o titular da ação abre mão de prossegui-la e de buscar uma condenação, se o acusado, sem discutir sua responsabilidade pelo delito, submeter-se, por certo tempo, ao cumprimento de determinadas condições.
Com o decurso do prazo, sem que tenha havido revogação, será decretada a extinção da punibilidade. Também chamado de sursis processual, esse instituto atenua o princípio da indisponibilidade da ação pública do Código de Processo Penal, uma vez que permite que o titular da ação (Ministério Público) proponha a suspensão do processo.
Constitucionalidade
A suspensão condicional do processo não fere os princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, por não declarar o réu culpado, pois a responsabilidade penal sequer chega a ser discutida.
Além do mais, ao acusado não se impõe pena, mas condições que ele próprio se dispõe a cumprir. Extinta a punibilidade, nada constará de sua...