Justificação administrativa (Direito Previdenciário)
Aborda os aspectos da JA previstos no Regulamento da Previdência Social e na Instrução Normativa INSS PRES 45/2012, como sua definição, hipóteses de cabimento e não cabimento, sua avaliação quanto à forma e ao mérito e sua tramitação.
Prevista nos artigos 142 a 151 do Regulamento da Previdência Social, e nos artigos 596 a 617, da Instrução Normativa INSS PRES 45/2012, a Justificação Administrativa é o procedimento processado perante a Previdência Social, sem ônus para o interessado, destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário ou empresa, exceto no que se refere a registro público.
Com efeito, deve o interessado protocolar requerimento junto ao INSS expondo de forma clara e minuciosa os pontos que deseja justificar, indicando testemunhas idôneas (no máximo seis e no mínimo três), para que se possa levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei nº 8.213/91, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, §3º). Portanto, via de regra, não será cabível...