Supremo julga constitucional Conselho Nacional de Justiça

Supremo julga constitucional Conselho Nacional de Justiça

Em uma longa sessão, que terminou por volta das 20h20 desta quarta-feira (13/4), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram constitucional o Conselho Nacional de Justiça, instituído pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/04).

Por maioria de sete votos, o plenário declarou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367 ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que contestava a criação do conselho, como órgão independente para fiscalizar e propor políticas públicas para o Poder Judiciário.

O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, votou pela improcedência total da ADI. Em seu voto, rebateu um a um os argumentos da AMB, que alegava na ação ofensa aos princípios constitucionais da separação dos Poderes e violação do Pacto Federativo.

Para o ministro Peluso, a ação demonstra a legítima preocupação da AMB de que a criação do Conselho Nacional de Justiça represente risco à independência do Poder Judiciário. No entanto, o ministro observou que o conselho não possui competência jurisdicional, ou seja, não exerce função capaz de interferir no desempenho de função típica do Judiciário.

O relator ressaltou que o conselho tem duas atribuições: controlar a atividade administrativa e financeira do Judiciário e fazer controle ético-disciplinar de seus membros. Na avaliação de Peluso, nenhuma delas fere a autonomia do Judiciário. "Não se pode confundir autonomia e independência do Judiciário com o seu isolamento social", afirmou.

Ao apontar que o CNJ recebeu uma alta função política de aprimoramento do Judiciário, o ministro Cezar Peluzo afirmou que "são antigos os anseios da sociedade pela instituição de um órgão superior, capaz de formular diagnósticos, tecer críticas construtivas e elaborar programas que, no limite de suas responsabilidades constitucionais, dêem respostas dinâmicas e eficazes aos múltiplos problemas comuns em que se desdobra a crise do Poder".

Ao se referir à composição do Conselho Nacional de Justiça, formado por juízes em sua maioria, o ministro Cezar Peluso abordou a presença de não-magistrados, ponto questionado pela AMB: "pode ser que tal presença seja capaz de erradicar um dos mais evidentes males dos velhos organismos de controle, em qualquer país do mundo: o corporativismo, essa moléstia institucional que obscurece os procedimentos investigativos, debilita as medidas sancionatórias e desprestigia o Poder".

Pacto federativo

O advogado da AMB, Alberto Pavie Ribeiro, defendeu em seu pronunciamento ao plenário a tese de que a Emenda Constitucional violaria o Pacto Federativo, ao submeter o poder Judiciário nos estados à supervisão administrativa e disciplinar do Conselho Nacional de Justiça. Para o ministro Cezar Peluso o argumento não é procedente, porque tanto o Conselho, quanto a Justiça nos estados integram um mesmo poder - o Judiciário - e que o conselho é concebido e estruturado como um órgão do Poder Judiciário nacional e não da União. Para o relator o conselho não anula, mas reafirma o princípio federativo".

Ao finalizar seu voto, o ministro Cezar Peluso afirmou que a razão decisiva que o convenceu foi o fato de a EC 45 atribuir ao Supremo Tribunal Federal a palavra final sobre os atos julgados pelo Conselho Nacional de Justiça, podendo, inclusive, revogar tais atos.

Votação

A ministra Ellen Gracie abriu divergência na votação e considerou a ação procedente em parte. Ela declarou inconstitucionais os incisos X, XI, XII e XIII do artigo 103-b, inserido na Constituição pela EC 45. A ministra ponderou, ao votar, que a autonomia administrativa, financeira e orçamentária dos tribunais é regra constitucional.

A ministra considerou ainda que a participação de membros do Ministério Público, advogados e cidadãos indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado "em órgão incrustado na organização do Judiciário choca-se frontalmente com a independência qualificada do Poder Judiciário".

O ministro Marco Aurélio votou pela procedência da ADI, ou seja, pela inconstitucionalidade de todo o artigo 103-b. "Cumpre zelar pela autonomia do Judiciário", disse o ministro. Segundo ele, "não podemos ser ingênuos de acreditar que a atividade a ser desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça não repercutirá no oficio judicante, que é exercido por homens, e circunstâncias externas acabam por repercutir na formalização de decisões".

Na sequência, ao votar pela procedência em parte da ADI, o ministro Carlos Velloso declarou a inconstitucionalidade dos incisos XI a XIII. Ele aderiu integralmente ao voto proferido pela ministra Ellen Gracie.

Já o ministro Celso de Mello acompanhou o voto do relator. Ele afirmou que sempre entendeu essencial e plenamente compatível com o princípio republicano a necessidade de instaurar-se no Brasil um processo de fiscalização social dos atos não jurisdicionais emanados dos membros do Poder Judiciário. Celso de Mello finalizou dizendo que nenhuma instituição da República está acima da Constituição Federal e nem pode pretender excluir-se da crítica social ou do alcance da fiscalização e de responsabilidade.

O ministro Sepúlveda Pertence, que considerou parcialmente procedente a ADI, disse que não vê inconstitucionalidade na criação do Conselho Nacional de Justiça. Ressaltou, no entanto, que o artigo 103-b criou uma nova forma de ingerência do Legislativo, referindo-se à indicação de dois membros do conselho pelo Senado e pela Câmara Federal. Nesse sentido, julgou inconstitucional apenas o inciso XIII do artigo analisado.

Encerrando a votação, o ministro Nelson Jobim afirmou que a reforma do Poder Judiciário reverte o isolamento da Justiça brasileira, permitindo que o "consumidor" do Judiciário verifique a transparência de suas ações. "Pelo voto do ministro Peluso vê-se que estamos virando a curva para sairmos do modelo autônomo-corporativo de isolamento para entrarmos no modelo em função dos consumidores", ponderou Jobim. Por fim, o ministro acompanhou o voto do relator em toda sua extensão.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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