TST julga discriminatória dispensa imotivada de portador de HIV

TST julga discriminatória dispensa imotivada de portador de HIV

Uma portadora do vírus da aids assegurou na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reintegração ao trabalho e o reconhecimento de que a dispensa imotivada, ocorrida em 1999, configurou discriminação do empregador. A primeira e a segunda instância da Justiça do Trabalho haviam julgado legal a demissão sem justa causa, pois a legislação não prevê estabilidade para o portador do vírus HIV.

“A rescisão contratual imotivada, sem sombra de dúvidas, faz presumir discriminação e arbitrariedade”, disse o relator do recurso da trabalhadora, ministro Lelio Bentes Corrêa. O ministro esclareceu que, apesar de não haver previsão de estabilidade para os portadores desse vírus, o julgador pode valer-se da prerrogativa prevista CLT para aplicar os princípios gerais do direito e também dos princípios constitucionais que asseguram o direito à vida, ao trabalho e à dignidade.

O artigo 8º da CLT estabelece que “as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”

Ao rejeitar a ocorrência de dispensa arbitrária, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) registrou que a trabalhadora, que exercia a função de analista fiscal da Cryovac Brasil Ltda, em São Paulo, havia recebido atenção especial da empregadora. A empresa pagou exames especiais que não tinham cobertura do convênio médico e remédios. “A estabilidade é fato excepcional dentro do sistema jurídico pátrio, só ocorrendo quando expressamente previsto por lei”, observou.

Lelio Bentes divergiu dessa tese. “Em circunstâncias nas quais o trabalhador é portador do vírus da aids e o empregador tem ciência desse fato, o mero exercício imotivado do direito potestativo da dispensa faz presumir discriminação”, afirmou. Ele relator citou vários decisões anteriores do TST na mesma direção. (RR76089/2003)

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos