TST assegura indenização por danos morais a portador do HIV
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
confirmou indenização por danos morais a favor de um trabalhador
aidético do interior paulista. Com base no voto do juiz convocado
Altino Pedrozo dos Santos, o órgão do TST negou recurso (agravo de
instrumento) a uma empresa química condenada sob a alegação de dispensa
discriminatória de um empregado portador do vírus HIV. O recurso foi
interposto no TST contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (sediado em Campinas).
A controvérsia judicial teve origem em setembro de 1999 quando o
operador de fabricação ingressou na 1ª Vara do Trabalho de Paulínia
(SP) com um pedido de indenização por danos morais no valor de R$
500.000,00 contra a Bann Química Ltda. Afastado após mais de dois anos
de relação de emprego, o trabalhador alegou que a dispensa sem justa
causa foi motivada "única e exclusivamente" por discriminação da
empresa.
Apesar das alegações patronais de desconhecimento da doença e,
portanto, de inexistência de nexo entre a patologia do trabalhador e
sua dispensa, a Vara do Trabalho condenou a empresa. "A prova
documental revela que o autor (trabalhador) vinha apresentando os
sintomas da Aids desde dezembro de 1998, tendo sido devidamente
acompanhado e tratado pelo médico da empregadora. Assim, não é factível
que a empresa ao menos não suspeitasse da doença do autor", disse a
juíza titular da Vara do Trabalho de Paulínia, que fixou em R$ 25,7 mil
reais a indenização.
A condenação foi reforçada pelo fato de o trabalhador ter
comunicado seu estado de saúde no ato de homologação da rescisão
contratual. "Sabedora da doença do autor, a empresa deveria ter
reconsiderado a decisão da ruptura do vínculo empregatício", registrou
a sentença. Também ficou demonstrado que "a doença do autor, noticiada
por este ao departamento de pessoal, por ocasião de sua dispensa, foi
comentada entre os demais empregados", fato que demonstrou a exposição
pública do trabalhador, "aumentado seu sofrimento".
No TRT, os termos e comandos da sentença trabalhista foram
inteiramente confirmados e os argumentos da empresa química refutados.
"Rejeita-se, ademais, a tese de que os motivos determinantes da
dispensa tenham sido as faltas, atrasos e manipulações errôneas. Ora,
conforme controle de freqüência anexado aos autos, a maioria destas
ocorrências aconteceu no ano de 1997 e o trabalhador somente foi
dispensado em 1999", registrou o acórdão regional.
Em nova tentativa de anular a condenação por danos morais, a
empresa paulista recorreu ao TST, sob a alegação de violação a
dispositivos constitucionais por parte do TRT. O relator da questão,
contudo, não identificou qualquer afronta ao texto da Constituição
Federal. "Não estando a decisão a exigir qualquer reparo, nego
provimento ao agravo de instrumento", resumiu Altino Pedrozo.
Um outro tópico abordado pela empresa em seu agravo foi o da
impossibilidade de alteração da ordem de depoimentos das testemunhas, o
que ocorreu por determinação da magistrada de primeira instância.