TST mantém indenização a gari demitido por ser portador de HIV

TST mantém indenização a gari demitido por ser portador de HIV

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Companhia Municipal de Limpeza Urbana do Rio de Janeiro (Comlurb) que deverá pagar R$ 50 mil a título de indenização por danos morais a um gari demitido por ser portador do vírus HIV após 13 anos de serviço. Por unanimidade de votos, os ministros rejeitaram (não conheceram) recurso da Comlurb, no qual a empresa alegava incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação que requer pagamento de indenização por dano moral e ainda falta de provas de que a demissão do gari tenha relação com a descoberta da doença.

Segundo o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, a decisão do TRT/RJ demonstrou claramente o nexo de causalidade entre o ato da empresa e o dano sofrido pelo empregado. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o TRT/RJ, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. "A rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ocorreu após a comunicação pelo empregado de ser portador do vírus da AIDS", afirmou. Quanto à alegação da Comlurb de que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar dano moral, o relator afirmou que "o ato lesivo do empregador de ordem moral ocorrido na constância do contrato de trabalho guarda pertinência com a relação de emprego".

Na reclamação trabalhista contra a Comlurb, a defesa do gari residente em São João de Meriti (Baixada Fluminense) pediu sua reintegração ao emprego e ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de 500 salários-mínimos. Sua condição de soropositivo foi atestada por exames laboratoriais em janeiro de 1995. Como a coleta de lixo nas ruas submete o empregado à constante exposição aos detritos – circunstância que poderia trazer complicações a sua saúde, devido à insuficiência imunológica - o médico que atendeu o paciente enviou correspondência ao serviço social da Comlurb, juntamente com atestado médico, informando sobre o problema.

Dias depois, o gari foi submetido a uma entrevista na qual teria sido aconselhado a pedir demissão do emprego. Diante da negativa do empregado, que alegou ter condições de trabalhar e depender do salário para o sustento da família, a Comlurb efetuou a dispensa sem justa causa em 24 de abril de 1995. Segundo a empresa, o empregado faltava demais ao serviço, deixando de cumprir o horário normal de trabalho a que estava obrigado, devido a seu estado de saúde. Mas, apesar de ter "todos os motivos" para despedi-lo em face de reiteradas faltas não o fez, preservando todos os seus direitos trabalhistas, inclusive a aposentadoria especial prevista na Lei nº 7.670/88.

A defesa rechaçou a acusação de que a demissão tenha sido arbitrária e preconceituosa. "Que arbitrariedade ou discriminação teria cometido o empregador, quando por ter ciência de que o empregado era portador de síndrome de imunodeficiência adquirida, livrou-o dos serviços que colocavam em risco o pouco de saúde que ainda lhe resta? A responsabilidade do empregador com relação ao universo de seus empregados é não expô-los a riscos de qualquer ordem!", afirmaram os advogados da Comlurb na contestação.

Ainda segundo a defesa, como o empregado prestou concurso público para o cargo de gari, a Comlurb não poderia desviá-lo das funções para as quais foi especificamente concursado e admitido – coleta de lixo, serviços de varrição, limpeza de valas etc. Além disso, ele não estava apto a exercer nenhum outro cargo administrativo ou técnico não relacionado diretamente com a limpeza público de todo o município do Rio de Janeiro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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