TST mantém indenização a gari demitido por ser portador de HIV
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação
imposta à Companhia Municipal de Limpeza Urbana do Rio de Janeiro
(Comlurb) que deverá pagar R$ 50 mil a título de indenização por danos
morais a um gari demitido por ser portador do vírus HIV após 13 anos de
serviço. Por unanimidade de votos, os ministros rejeitaram (não
conheceram) recurso da Comlurb, no qual a empresa alegava incompetência
da Justiça do Trabalho para julgar ação que requer pagamento de
indenização por dano moral e ainda falta de provas de que a demissão do
gari tenha relação com a descoberta da doença.
Segundo o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, a decisão
do TRT/RJ demonstrou claramente o nexo de causalidade entre o ato da
empresa e o dano sofrido pelo empregado. Para se chegar à conclusão
diversa da que chegou o TRT/RJ, seria necessário revolver fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. "A rescisão do contrato
de trabalho sem justa causa ocorreu após a comunicação pelo empregado
de ser portador do vírus da AIDS", afirmou. Quanto à alegação da
Comlurb de que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar
dano moral, o relator afirmou que "o ato lesivo do empregador de ordem
moral ocorrido na constância do contrato de trabalho guarda pertinência
com a relação de emprego".
Na reclamação trabalhista contra a Comlurb, a defesa do gari
residente em São João de Meriti (Baixada Fluminense) pediu sua
reintegração ao emprego e ainda o pagamento de indenização por danos
morais no valor de 500 salários-mínimos. Sua condição de soropositivo
foi atestada por exames laboratoriais em janeiro de 1995. Como a coleta
de lixo nas ruas submete o empregado à constante exposição aos detritos
– circunstância que poderia trazer complicações a sua saúde, devido à
insuficiência imunológica - o médico que atendeu o paciente enviou
correspondência ao serviço social da Comlurb, juntamente com atestado
médico, informando sobre o problema.
Dias depois, o gari foi submetido a uma entrevista na qual teria
sido aconselhado a pedir demissão do emprego. Diante da negativa do
empregado, que alegou ter condições de trabalhar e depender do salário
para o sustento da família, a Comlurb efetuou a dispensa sem justa
causa em 24 de abril de 1995. Segundo a empresa, o empregado faltava
demais ao serviço, deixando de cumprir o horário normal de trabalho a
que estava obrigado, devido a seu estado de saúde. Mas, apesar de ter
"todos os motivos" para despedi-lo em face de reiteradas faltas não o
fez, preservando todos os seus direitos trabalhistas, inclusive a
aposentadoria especial prevista na Lei nº 7.670/88.
A defesa rechaçou a acusação de que a demissão tenha sido
arbitrária e preconceituosa. "Que arbitrariedade ou discriminação teria
cometido o empregador, quando por ter ciência de que o empregado era
portador de síndrome de imunodeficiência adquirida, livrou-o dos
serviços que colocavam em risco o pouco de saúde que ainda lhe resta?
A responsabilidade do empregador com relação ao universo de seus
empregados é não expô-los a riscos de qualquer ordem!", afirmaram os
advogados da Comlurb na contestação.
Ainda segundo a defesa, como o empregado prestou concurso público
para o cargo de gari, a Comlurb não poderia desviá-lo das funções para
as quais foi especificamente concursado e admitido – coleta de lixo,
serviços de varrição, limpeza de valas etc. Além disso, ele não estava
apto a exercer nenhum outro cargo administrativo ou técnico não
relacionado diretamente com a limpeza público de todo o município do
Rio de Janeiro.