TST mantém adicional de periculosidade para vigia de subestação
Um guarda da subestação de Umbará, da Copel Transmissão S/A, no Paraná, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do seu direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Em julgamento de recurso de revista, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, não conhecendo (rejeitando) a pretensão da Copel de reverter a condenação.
O vigia tinha que fazer rondas periódicas no interior da subestação, inclusive embaixo do barramento, um dos locais considerados de maior risco numa subestação. Apesar disso, não recebia o adicional de periculosidade. Segundo seu depoimento na reclamação original, além de trabalhar na guarita, o vigia tinha de fazer "duas ou três rondas para verificar se a cerca estava eventualmente rompida, rondas noturnas para averiguar se estava tudo bem e comparecer à cabine de comando para atender telefonemas também de outros empregados da empresa." Outra testemunha confirmou que "os guardas de segurança tinham como ponto de trabalho a guarita do portão principal", mas faziam rondas de rotina diurnas e noturnas.
Diante das evidências, e com base também em laudo técnico – que definia o pátio como área de risco, o que confirmava que o vigia trabalhava, durante as rondas, exposto a risco de alta tensão -, a sentença foi favorável ao pagamento do adicional. A Copel recorreu contra essa decisão ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que manteve a condenação. No recurso de revista, a empresa alegava que a atividade de vigilante não se encontra entre as atividades relacionadas no Decreto 93.421/86, que trata da concessão do adicional.
O relator do recurso de revista, ministro José Simpliciano Fernandes, observou que a decisão não violou direta e literalmente o decreto porque o TRT concluiu que o vigia estava submetido a condições de alto risco, pois atendia outras necessidades além das próprias de sua função. Além disso, "por ordem da empresa, adentrava na subestação, inclusive debaixo do barramento." Citando a decisão regional, o ministro Simpliciano ressaltou que o vigia "não trabalhava com ingressos eventuais, mas intermitentes na área de risco" e, seguindo esta lógica, tem direito, em princípio, ao recebimento do adicional. (RR 663426/2000.0)