Periculosidade não depende do tempo de exposição ao perigo
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a um
aeroviário adicional de periculosidade integral, correspondente a 30%
do salário base. A segunda instância havia negado o pedido do
trabalhador por entender que ele não mantinha "contato habitual ou
intermitente com o agente perigoso". Auxiliar de serviços gerais, o
aeroviário trabalhava no carregamento e descarregamento de bagagens,
enquanto era realizado o abastecimento da aeronave, permanecendo na
área de perigo por até 30 minutos.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) isentou
a empresa CBH Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda, que
presta serviços a companhias aéreas, do pagamento do adicional com base
na alínea "g" da NR 16, norma regulamentadora que especifica as
atividades e operações perigosas com inflamáveis e outras substâncias.
Ainda de acordo com o TRT-MG, 30 minutos de exposição ao perigo não
seriam suficientes para assegurar o adicional.
O relator do recurso do aeroviário, o juiz convocado José Antonio
Pancotti , citou a jurisprudência adotada pelo TST, que diverge desse
entendimento. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 5 da
Subseção de Dissídios Individuais 1, "o adicional de periculosidade é
devido de forma integral, independentemente do tempo de exposição ao
perigo". Pancotti esclareceu que a alínea "g" da norma regulamentadora
não é específica para o abastecimento de aeronaves, como havia
entendido a segunda instância, pois trata de "desgaseificação,
decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados".