Direito a adicional de insalubridade depende de perícia
O direito do trabalhador à percepção do adicional de insalubridade
depende, conforme a previsão da CLT, da realização de perícia que
permita a apuração das reais condições de trabalho enfrentadas pelo
trabalhador. Mesmo a declaração do empregador, reconhecendo o ambiente
insalubre, não afasta a obrigatoriedade do estudo técnico para que o
adicional possa ser pago. Com essa orientação, a Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deferiu um recurso de revista interposto
pelo Banco do Estado de Pernambuco – Bandepe.
A instituição financeira recorreu contra decisão tomada pelo
Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE), que garantia o
pagamento do adicional de insalubridade a um ex-funcionário do Bandepe.
O direito foi assegurado ao trabalhador independentemente da realização
da respectiva perícia, prevista no artigo 195 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
O TRT pernambucano entendeu que a parcela era devida porque a
instituição financeira forneceu ao trabalhador documentação específica
para aposentadoria especial. O documento continha declaração de que o
empregado estava exposto, de maneira habitual e permanente, a ruídos
superiores ao limite legal permitido. Isso bastou para o TRT-PE
assegurar o direito ao adicional de insalubridade.
No recurso contra essa decisão, a instituição financeira alegou, no
TST, violação ao art. 195 da CLT. O dispositivo prevê que "a
caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de
perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho,
registrados no Ministério do Trabalho".
No exame do recurso no TST, o juiz convocado João Carlos Ribeiro,
disse que "o direito do empregado ao adicional de insalubridade está
subordinado à prestação de serviços em ambiente de trabalho insalubre,
onde contenha agentes físicos, químicos e biológicos agressivos à saúde
ou à integridade física do empregado, enquanto subsistir a prestação de
serviços nessas condições".
"Por sua vez, a insalubridade é caracterizada através de laudo
pericial (art. 195 da CLT), que tem a finalidade de apurar o nível de
exposição do empregado a esses agentes, verificando os limites de
tolerância ou concentração máxima permitida, fixados em razão da
matéria, da intensidade e do tempo de exposição a seus efeitos",
prosseguiu o relator do recurso.
Segundo o juiz convocado, "no caso em exame, a realização da
perícia é imprescindível para apurar as condições do ambiente de
trabalho, além de obrigatória por disposição legal". A obrigatoriedade
da perícia se deve ao fato de que "sem ela é impossível constatar se,
de fato, estão presentes os elementos físicos, químicos e biológicos
nocivos à saúde, bem como o grau de exposição a que está sujeito o
empregado, impossibilitando daí a determinação da insalubridade".