TST reconhece periculosidade a eletricista de condomínio

TST reconhece periculosidade a eletricista de condomínio

O ramo da produção a que se dedica a empresa é irrelevante para a concessão do adicional de periculosidade, bastando que o trabalhador atue em sistema elétrico de potência. Essa argumentação, decorrente da Orientação Jurisprudencial nº 324 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, foi utilizada pelo ministro Emmanoel Pereira ao confirmar o pagamento do adicional a um eletricista brasiliense, objeto de um recurso de revista afastado (não conhecido) pela Primeira Turma do TST. A causa foi proposta por um condomínio residencial.

"A jurisprudência do TST encontra-se sedimentada, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1, no sentido de ser irrelevante o ramo da empresa para que o trabalhador faça jus ao adicional de periculosidade. Desde que trabalhe em sistema elétrico de potência, o adicional é devido, ainda que o empregador seja apenas consumidor de energia elétrica", afirmou o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso no TST.

O processo teve início na 17ª Vara do Trabalho de Brasília que, após a realização de perícia técnica, confirmou o direito de um ex-eletricista do Condomínio do Edifício Camilo Colla ao adicional de periculosidade. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal confirmou a sentença por entender que o trabalhador atuava em sistema elétrico de potência e estava exposto a riscos.

"Segundo claramente narrado no laudo técnico, os trabalhos de manutenção de equipamentos elétricos eram desenvolvidos pelo trabalhador com a rede energizada, proporcionando-lhe elevado risco de vida, principalmente se considerado o fato de não lhe ser fornecido equipamento de proteção, como confessou o próprio reclamado (condomínio) em seu depoimento", registrou o acórdão regional.

Após constatar que a tensão das instalações condominiais integra sistema elétrico de potência, a decisão regional sustentou que "o direito ao adicional de periculosidade independe da empresa para a qual trabalhe o empregado, sendo suficiente que este, no exercício de suas funções, exponha-se a riscos no desempenho da atividades ali discriminadas, enquanto opera junto ao sistema elétrico de potência".

Insatisfeita com o pronunciamento do TRT-DF, a empresa interpôs o recurso de revista no TST sob a alegação de que o adicional de insalubridade só pode ser pago aos trabalhadores que atuem em setor de geração de energia. O argumento, contudo, foi rebatido pelo ministro Emmanoel Pereira, que considerou adequado o acórdão do TRT. "A decisão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência do TST", concluiu ao afastar o recurso do condomínio.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos