TST reconhece periculosidade a eletricista de condomínio
O ramo da produção a que se dedica a empresa é irrelevante para a
concessão do adicional de periculosidade, bastando que o trabalhador
atue em sistema elétrico de potência. Essa argumentação, decorrente da
Orientação Jurisprudencial nº 324 da Subseção de Dissídios Individuais
– 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, foi utilizada pelo
ministro Emmanoel Pereira ao confirmar o pagamento do adicional a um
eletricista brasiliense, objeto de um recurso de revista afastado (não
conhecido) pela Primeira Turma do TST. A causa foi proposta por um
condomínio residencial.
"A jurisprudência do TST encontra-se sedimentada, por meio da
Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1, no sentido de ser
irrelevante o ramo da empresa para que o trabalhador faça jus ao
adicional de periculosidade. Desde que trabalhe em sistema elétrico de
potência, o adicional é devido, ainda que o empregador seja apenas
consumidor de energia elétrica", afirmou o ministro Emmanoel Pereira,
relator do recurso no TST.
O processo teve início na 17ª Vara do Trabalho de Brasília que,
após a realização de perícia técnica, confirmou o direito de um
ex-eletricista do Condomínio do Edifício Camilo Colla ao adicional de
periculosidade. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho do
Distrito Federal confirmou a sentença por entender que o trabalhador
atuava em sistema elétrico de potência e estava exposto a riscos.
"Segundo claramente narrado no laudo técnico, os trabalhos de
manutenção de equipamentos elétricos eram desenvolvidos pelo
trabalhador com a rede energizada, proporcionando-lhe elevado risco de
vida, principalmente se considerado o fato de não lhe ser fornecido
equipamento de proteção, como confessou o próprio reclamado
(condomínio) em seu depoimento", registrou o acórdão regional.
Após constatar que a tensão das instalações condominiais integra
sistema elétrico de potência, a decisão regional sustentou que "o
direito ao adicional de periculosidade independe da empresa para a qual
trabalhe o empregado, sendo suficiente que este, no exercício de suas
funções, exponha-se a riscos no desempenho da atividades ali
discriminadas, enquanto opera junto ao sistema elétrico de potência".
Insatisfeita com o pronunciamento do TRT-DF, a empresa interpôs o
recurso de revista no TST sob a alegação de que o adicional de
insalubridade só pode ser pago aos trabalhadores que atuem em setor de
geração de energia. O argumento, contudo, foi rebatido pelo ministro
Emmanoel Pereira, que considerou adequado o acórdão do TRT. "A decisão
regional está em perfeita consonância com a jurisprudência do TST",
concluiu ao afastar o recurso do condomínio.