Ação revisional no processo do trabalho

Ação revisional no processo do trabalho

No direito do trabalho aplica-se a ação revisional nos casos que foram deferidos os pedidos de adicional de insalubridade ou periculosidade ao trabalhador.

Adicional: Que se acrescenta, que se adiciona (dicionário técnico jurídico)

O último exame da 1ª fase da prova da Ordem dos Advogados do Brasil, nas questões de Direito do Trabalho, trouxe uma questão pouco usual na vida prática, a ação revisional.

No campo do direito material, a ação revisional tem o objetivo de modificar ou rever alguma condenação, já transitada em julgado, em que suas prestações são periódicas e continuativas. Especificamente no direito do trabalho aplica-se a ação revisional nos casos que foram deferidos os pedidos de adicional de insalubridade ou periculosidade ao trabalhador.

Partiremos do princípio que a CLT quando omissa num determinado ponto socorre-se ao CPC, é o princípio da subsidiariedade. A lei dos trabalhadores não trata do assunto em óbice. O Diploma Processual, em seu artigo 471, inciso I, encontra-se no capítulo da coisa julgada e assim descreve:

“Art. 471. Nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas a mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificações no estado de fato ou no direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.”

A insalubridade tem certas porcentagens que alteram o salário do trabalhador são de 10%, 20% ou 40%, do salário mínimo. O artigo 189 da CLT trata do conceito de insalubridade, onde diz:

“Art. 189. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Como complemento a essa norma temos, outrossim, a portaria 3214/78 e a NR-15 e seus anexos onde encontramos expressamente assuntos sobre frio e calor no local de trabalho, agentes químicos, ruídos, etc.

As atividades perigosas são aquelas que tenham um grau superior aos perigos comuns do dia a dia. Exemplo disso são as radiações por produtos químicos. Nesse ponto é importante ressaltar que a base de cálculo dar-se-á em face ao salário do obreiro (enunciado 191/TST), numa média de 30%.

Depois de breve considerações acerca do direito material, temos a conclusão que a ação revisional é aplicável no Processo do Trabalho, subsidiariamente.

Necessariamente a revisional precisa de uma decisão transitada em julgado, definindo o adicional de periculosidade e insalubridade, que continua a prestar serviços na empresa. Se não existe mais vínculo empregatício não cabe mais a ação revisional.

O artigo 194, da CLT, diz:

“Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.”

Diante dessa norma o legislador oferece tanto ao obreiro, quanto ao empregador a possibilidade de rever os adicionais de periculosidade ou insalubridade, e o instrumento adequado é a ação revisional.

Caso tenha diminuição no valor recebido pelo obreiro, isso não afetará ao seu salário, pois não está diminuindo o valor de seu salário e sim de um adicional que era dado em face de uma atividade.

Corroborando com essa idéia o enunciado 248 do TST, afirma:

“A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.”

A distribuição será por dependência ao Juiz que proferiu a sentença. O autor da ação, por petição inicial, deverá requerer a revisão da situação continuativa e mudança da decisão. Haverá a realização de audiência onde a outra parte entregará a contestação.

As provas serão necessárias e a realização pericial, idem. O juiz analisando as provas, proferirá a sentença, mudando o não os adicionais. O recurso cabível será de recurso ordinário para o TRT competente, com o processamento normal.

Por fim, cabe ressaltar que os adicionais de um modo geral, visão acrescentar o valor do quantum recebido pelo obreiro. Não podemos olvidar que a legislação celetista foi criada há mais de 70 anos e a evolução do homem foi enorme e necessita urgente de modificações, pois além do trabalho insalubre e perigoso temos outros agentes externos que trazem prejuízos aos trabalhadores, devendo, os mesmos, serem indenizados.

Sobre o(a) autor(a)
Gleibe Pretti
Estudante de Direito
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