Cálculo do adicional de periculosidade incide sobre salário-base
A base de cálculo do adicional devido aos empregados que desempenham
atividades classificadas como perigosas restringe-se ao seu salário
básico. Esse entendimento, previsto no art. 193, §1º da CLT e no
Enunciado nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho, levou a Subseção de
Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST a afastar (não conhecer)
embargos em recurso de revista interpostos por um ex-empregado da
Petrobrás e cujo relator foi o ministro Lélio Bentes Corrêa.
Os embargos questionaram decisão tomada anteriormente pela Terceira
Turma do TST, que igualmente afastou recurso de revista do trabalhador.
O objetivo do petroleiro era o de ver incluído no cálculo do adicional
de periculosidade os valores recebidos como horas extras, adicional
noturno, salário-família contratual, adicional global de função e
gratificação de operação de campo de petróleo.
Junto à SDI-1, a defesa do trabalhador sustentou que a decisão da
Turma do TST teria incorrido em afronta a dispositivos da Constituição
Federal, CLT e da legislação processual civil. Dentre as normas
supostamente violadas estariam os arts. 457 e 458 da CLT, que
classificam o salário do trabalhador como não apenas a importância
fixa, mas também as comissões, percentagens, gratificações, diárias,
alimentação, habitação, vestuário e outras prestações fornecidas pelo
empregador.
O ministro Lélio Bentes esclareceu, contudo, que a legislação
trabalhista possui no art. 193, §1º dispositivo que prevê o pagamento
do adicional de periculosidade em 30% do salário, "sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa". Simultaneamente, lembrou o relator, o Enunciado 191 limita a
incidência da parcela ao salário básico e não sobre este acrescido de
outros adicionais, ainda que de natureza salarial.
Lélio Bentes ressaltou, ainda, a única exceção existente à regra
para o cálculo do adicional. "Deve ser destacado, por oportuno, que
apenas o adicional de periculosidade pago aos empregados que trabalham
no setor de energia elétrica é efetuado com base no conjunto das
parcelas de natureza salarial, e não no salário básico, já que está
livre das exclusões previstas no § 1º do art. 193 da CLT, ou mesmo da
restrição a que alude a Súmula 191/TST, conforme previsão expressa em
sua nova redação", afirmou.
"De se notar, todavia, que, no caso concreto, não se cuidando de
empregado de setor de energia elétrica, a base de cálculo do adicional
de periculosidade deve ser o salário básico, assim definido como a
contraprestação salarial paga pelo empregador, sem outros adicionais",
acrescentou o ministro do TST ao demonstrar a inviabilidade da
reivindicação formulada pelo petroleiro.