TST multa empregado por má-fé processual

TST multa empregado por má-fé processual

O interesse em retardar o desfecho de um processo trabalhista, ao contrário do se pensa, não uma é exclusividade do empregador. Há casos em que a própria defesa do trabalhador utiliza-se de meios para retardar a solução do processo. A aplicação de multa ao trabalhador por má-fé processual tem sido freqüentemente utilizada como medida para coibir a prática pela Quarta Turma do TST.

No último caso julgado, o juiz convocado José Antonio Pancotti condenou o trabalhador a pagar 10% do valor da causa atualizado em favor do ex-empregador por levantar questão inovatória e contrária à verdade dos autos. De acordo com o juiz relator, a litigância de má-fé ficou explícita pois o próprio empregado entrou em contradição. Na minuta do agravo de instrumento, ele fala em “término do contrato de trabalho” e, em outro momento (embargos de declaração), ele que afirma nunca ter havido extinção do contrato de trabalho.

A ação trabalhista envolve um eletricitário de São Borja (RS) e a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). Pancotti afirmou que o Código de Processo Civil (artigo 17) é expresso ao considerar como litigante de má-fé não só quem procura alterar a verdade dos fatos (inciso II), mas também quem opõe resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV) e quem provoca incidente manifestamente infundado (inciso VI).

“Está evidenciado o objetivo inequívoco de reforma do julgado por meio do uso de argumentos processualmente desleais. Não se constata a alegada omissão no acórdão embargado quanto à tese de que o contrato não haveria findado, mas questão totalmente inovatória e flagrantemente contrária à verdade dos autos, configurando-se a má-fé processual”, afirmou Pancotti, ao aplicar a multa ao trabalhador.

Ao acompanhar o relator, o presidente em exercício da Quarta Turma do TST, ministro Barros Levenhagen, afirmou que, em razão da natureza pública do processo, o juiz do Trabalho deve velar pelo seu bom andamento, impondo sanções pecuniárias a quem incorra em atos de deslealdade processual, seja empregador, seja empregado. “Já foi-se o tempo em que o juiz era mero espectador e as partes se valiam do processo como contendores. Hoje o juiz vela pela sua rapidez e há de contribuir para sua agilidade”, disse Levenhagen.

Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, a aplicação pelo TST de multa por litigância de má-fé deve ser vista como meio para dar efetividade ao princípio da celeridade processual. “Hoje os dois gargalos da Justiça do Trabalho são o TST e a execução. Com a Penhora On Line, nós estamos conseguindo desafogar a execução. Já com a aplicação de multas desse tipo e a utilização de outros expedientes - como aquele que nos permite resolver processos por despacho -, estamos agilizando a tramitação dos recursos no TST, até que o Congresso Nacional aprove mudanças nas leis processuais”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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