TST afasta deserção por não pagamento de multa pelo empregado

TST afasta deserção por não pagamento de multa pelo empregado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o TRT de Santa Catarina julgue o mérito do recurso de um bancário condenado em primeira instância por litigância de má-fé. O bancário recorreu à segunda instância sem recolher a multa de 20% sobre o valor da causa em razão de má-fé processual, seu recurso foi considerado deserto pelo TRT/SC e extinto sem julgamento de mérito. Sempre que um recurso apresenta deficiência de preparo, isto é, não há o pagamento integral de custas, a deserção é declarada.

Mas, de acordo com o relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa, a legislação processual civil não estabelece a necessidade do pagamento antecipado da multa por litigância de má-fé como condição para a parte infratora recorrer, por isso a decisão regional resultou em cerceamento de defesa. O recurso do ex-empregado do Banco de Estado de Santa Catarina (Besc) foi conhecido e provido e os autos retornarão ao TRT/SC para que prossiga no exame do mérito, afastada a deserção. A decisão da Primeira Turma do TST foi unânime.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) condenou o bancário a pagar indenização à parte contrária de 20% sobre o valor atualizado da causa, arbitrada em R$ 10 mil. De acordo com o juiz, a má-fé decorreria de atuação “francamente maliciosa” do autor da ação trabalhista que, após aderir ao programa de dispensa incentivada, “com evidentes e vultosos benefícios patrimoniais”, recorreu ao Judiciário trabalhista para pleitear “verbas já quitadas”.

Ao impor a multa, o magistrado de primeira instância afirmou que “o bancário aceitou a transação que lhe foi benéfica, recebeu os haveres prometidos, gozou de benefícios postos a sua disposição e depois veio à Justiça debater a validade do ato”. O bancário recorreu ao TRT/SC sem contudo recolher a multa por litigância de má-fé. Seu recurso foi considerado deserto. O TRT/SC aplicou ao caso o artigo 35 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “as sanções impostas às partes em decorrência de má-fé serão contadas como custas”.

Segundo o ministro Lelio Bentes, o mesmo Código de Processo Civil determina a reversão da multa por litigância de má-fé em benefício da parte contrária, o que é suficiente para rechaçar qualquer tentativa de equipará-la às custas processuais previstas no artigo 789 da CLT, revertidas em favor da União. O ministro explicou que quando o legislador quis vincular a admissão do recurso à satisfação dos encargos resultantes da condenação por conduta irregular da parte no processo o fez expressamente nos artigos 538 e 557 do Código de Processo Civil.

“O fato de serem contadas como custas não altera a natureza da penalidade e, portanto, não há que se falar em recolhimento como condição de recorribilidade. Não se pode, daí, impor à parte apenada a exigência da complementação do valor recolhido para a satisfação das custas processuais sem que resulte desse procedimento o cerceamento do seu direito de defesa. Reconheço violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição, dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos a origem a fim de que prossiga no julgamento como entender de direito”, concluiu o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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