Prisão civil por descumprimento de contrato de alienação fiduciária é descabida

Prisão civil por descumprimento de contrato de alienação fiduciária é descabida

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo, concedeu liminar em habeas-corpus a um senhor de 62 anos, que estava ameaçado de ter sua prisão decretada por não ter entregue um carro dado como garantia em um contrato de financiamento. O devedor está livre de ser preso por esse motivo até o julgamento do mérito do habeas-corpus pela Terceira Turma do Tribunal.

A concessão da liminar teve como fundamento a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que não é possível a decretação de prisão civil decorrente de descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária. A alienação fiduciária é a transmissão, pelo devedor, da propriedade de um bem ao credor para garantia do cumprimento de uma obrigação. O devedor permanece na posse direta do bem, mas na qualidade de depositário. Ao final do contrato, uma vez cumprida a obrigação, ele (devedor) passa a ser o proprietário do bem. Atualmente, várias instituições financeiras utilizam esta forma de garantia em suas operações de crédito.

No caso em questão, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão contra o devedor, que não teria pago as parcelas do financiamento contraído para compra de um Fiat Uno Mille, ano 1999. A ação de busca e apreensão foi convertida em depósito e, em razão de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o devedor foi declarado depositário infiel.

O TJDFT seguiu o entendimento, segundo o qual é legítima a prisão do devedor que não entregou o bem alienado fiduciariamente ou o equivalente em dinheiro. No entanto, ao conceder o habeas-corpus, o ministro Sálvio de Figueiredo seguiu a jurisprudência do STJ. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que (...) não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária", sustentou o ministro em sua decisão.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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