Depositário negligente no encargo assumido está sujeito a sofrer punições daí resultantes

Depositário negligente no encargo assumido está sujeito a sofrer punições daí resultantes

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido liminar em habeas-corpus preventivo impetrado pela defesa de João Paulo Cruz, nomeado depositário dos bens penhorados nos autos da ação de execução promovida por Maxi Shopping Administração e Participações Ltda. Cruz está sujeito à prisão civil por ter sido "negligente no encargo assumido", conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No caso, indeferido o pedido de prisão civil pelo juízo de primeiro grau, a Maxi Shopping interpôs agravo de instrumento. A empresa alegou que não há que se falar em inconstitucionalidade de decretação da prisão civil para o depositário infiel, sobretudo porque a legislação de regência, bem como a jurisprudência pátria, admitem a restrição da liberdade nas hipóteses de dívidas decorrentes de prestação alimentícia e de depositário infiel. Sustentou, ainda, que não pode haver substituição de bens como almejam os executados, na medida em que os bens substituídos não existem mais, pois foram alienados.

O Tribunal de Justiça estadual acolheu o pedido da Maxi Shopping para determinar "ao executado a entrega das coisas penhoradas, ou o depósito do equivalente em dinheiro (valor de mercado dos bens), no prazo de 24 horas, sob pena de prisão civil". O desembargador relator considerou que é dever elementar do depositário judicial ser zeloso e diligente na guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade, caso contrário, verificado o seu descaso no cumprimento do encargo, está sujeito a sofrer as penalidades daí resultantes.

"Na espécie, como se viu, o agravante alienou os bens móveis penhorados, o que reforça a convicção de que o depositário foi negligente no encargo assumido", decidiu. Cruz, então, impetrou habeas-corpus preventivo no STJ.

O ministro Barros Monteiro indeferiu a liminar, destacando que não se vislumbra a ilegalidade da decisão do Tribunal estadual. "A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que não configura constrangimento ilegal a prisão civil de devedor executado, depositário judicial de bem penhorado em execução forçada que, regularmente intimado, não deposita a coisa ou o equivalente em dinheiro", afirmou.

O presidente do STJ também solicitou informações, determinando que, após recebidas, sejam os autos encaminhados ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma da Corte, tendo como relator o ministro Paulo Gallotti.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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