A comprovação da alienação fiduciária perante terceiros

A comprovação da alienação fiduciária perante terceiros

Com o advento do novo Código Civil, mudaram as exigências legais para a comprovação do contrato de alienação fiduciária perante terceiros, o que onera as taxas de juros de financiamentos, pois o fiduciário tem uma garantia menor sobre o bem alienado.

A alienação fiduciária é o instituto de direito real sobre coisa alheia, que se define com o direito do fiduciário sobre o bem do fiduciante.

Na definição de Fran Martins, “consiste a alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição de bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em garantia do pagamento da dívida contraída.” [1]

Portanto, na alienação fiduciária, o fiduciante tem a posse direta e o depósito do bem, sendo que o fiduciário, que realiza o financiamento para a aquisição, fica com o direito à propriedade do bem e a sua posse indireta, podendo reter este, em caso do não pagamento.

Sobre o tema, Orlando Gomes diz que “o devedor integra-se no domínio do mesmo, mas transfere esse domínio ao credor em garantia da dívida contraída.” [2]

Deste modo, o contrato se realiza sob forma específica, conforme determina a legislação, podendo realizar-se por instrumento público ou particular.

Na Lei n° 4728/65, a alienação fiduciária é comprovada perante terceiros, como todos os contratos havidos no direito brasileiro, através do registro público.

O registro deve se realizar no domicílio do credor, conforme determina o art. 66, § 1° da lei acima citada, devidamente alterada pelo Decreto-lei n° 911/69 [3], que assim preleciona:

“§ 1° - Alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, (...)”

Com o advento do Decreto-lei n° 911/69, várias mudanças foram emolduradas na legislação da alienação fiduciária, sendo que a comprovação do contrato perante terceiros não foi modificada.

O famoso Decreto-lei ainda criou outras exigências para a comprovação do contrato de alienação fiduciária perante terceiros, para tanto acrescentou ao art. 66 da Lei n° 4728/65 [4], onde o parágrafo 10° descreve:

“§ 10° - A alienação fiduciária em garantia de veículo automotor deverá. Para fins probatórios, constar do Certificado de Registro, a que se refere o art. 52 do Código Nacional de Trânsito.”

A novidade passou a exigir que na documentação do veículo constasse a restrição em face do contrato de alienação fiduciária.

Neste ponto, a comprovação do contrato perante terceiros ocorria com o registro do contrato no Cartório de Registros de Títulos e Documentos e a transcrição da alienação fiduciária no Certificado de Registro do veículo.

Com o desenvolvimento dos processos deste tema nos tribunais, o Superior Tribunal de Justiça, para sanar as imperfeições da aplicação da lei, emoldurou a Súmula n° 92 [5] que descreve que:

“A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não adotada no Certificado de Registro do veículo automotor.”

A jurisprudência, então, desenvolveu-se criando dispositivos para comprovar a alienação fiduciária perante terceiros, garantindo a prova do contrato praticado entre as partes contra todos.

Mas com o advento do Novo Código Civil, a lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 [6], em seu artigo 1361, § 1°, tal emolduração legal foi reformada, sendo que a lei nova descreveu que a comprovação do contrato de alienação fiduciária se daria somente com o registro no Departamento de Trânsito, senão vejamos:

“§ 1° - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.

Neste sentido, a nova legislação retirou a necessidade de registro público do contrato em cartório de Registro de Títulos e Documentos e simplificou tal comprovação, sendo que só o registro do gravame no Detran seria prova da existência do contrato.

Para facilitar o trabalho dos Detran’s estaduais, o Conselho Nacional de Trânsito expediu a Resolução n° 124 de 14 de fevereiro de 2001 [7] que define a identificação no Certificado de Registro de Veículo (CRV) da existência de alienação fiduciária para os automóveis.

Neste ponto, obrigatório é a aposição no CRV do bem, da existência do gravame de alienação fiduciária em garantia, para que terceiros tenham conhecimento do direito real sobre coisa alheia existente sobre o bem.

A obrigação determinada pelo novo Código Civil retira na totalidade a exigência do registro do contrato em Cartório de Títulos e Documentos, indicando que a comprovação do contrato se fará pelo gravame na documentação do veículo.

Tal necessidade se contraria com decisão recente tomada pelo Superior Tribunal de Justiça que julgando Recurso Especial interposto pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo em processo contra o Detran – SP, senão vejamos:

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. AUTOMOTOR. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL PARA EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO DO VEÍCULO.

A exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes, signatárias a avenca é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé. Inteligência do art. 66, §1°, da Lei n° 4728/65, com redação dada pelo Decreto-Lei n° 911/69, e do art. 129, item 5°, da Lei n° 6015/73.

O Código Nacional de Trânsito (Lei n° 9503/97), ao disciplinar as regras de expedição dos Certificados de Registro de Veículo (arts. 122 e 124), não prevê como peça obrigatória a ser apresentada o contrato de alienação fiduciária registrado.

Ao interpretar sistematicamente o dispositivo nos §§1° e 10, do art. 66 da Lei n° 4728/65, c/c os arts. 122 e 124 da Lei n° 9503/97, e prestigiando-se a ratio legis, impende concluir que, no caso de veículo automotor, basta constar do Certificado De Registro a alienação fiduciária, uma vez que, desse modo, resta plenamente atendido o requisito da publicidade.

Destarte, se a lei não exige o prévio registro cartorial do contrato de alienação fiduciária para a expedição de Certificado de Registro de Veículo, com anotação do gravame, não há como compelir a autoridade do Detran a proceder como quer a Recorrente.”

Recurso Especial Improvido. (RESP n° 278.993-SP, STJ/2ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, prof. 15/10/2002) [8]

Desta forma, o STJ, que anteriormente havia expedido Súmula sobre o tema, julgou recurso que declara que não é obrigado ao Detran a expedir a documentação do veículo com a restrição de alienação fiduciária.

Deste modo, a determinação expedida no Novo Código Civil não foi utilizada para a presente decisão, pois seu julgamento foi contrário a esta.

É necessário com o advento do novo Código Civil, que nos casos de alienação fiduciária, fiquem os Detran’s estaduais obrigados a constar na documentação do bem contratado o gravame, cumprindo-se os termos da Resolução de n° 124/2001 do Contran.

A não obrigatoriedade de tal medida permitirá que os financiados possam dispor livremente dos veículos adquiridos sob a exegese da alienação fiduciária para terceiros, o que seria premiar tal parte em detrimento do financiador, vez que o terceiro seria possuidor de boa-fé, por não conhecer a constrição que o veículo detém.

A ordem legal de registro da restrição de alienação fiduciária já é frágil, ante o atual quadro em que se encontram os departamentos de trânsito espalhados pelo Brasil, e ficaria pior com o seu não cumprimento, pois facilitaria que terceiros adquirissem veículos, os repassassem a terceiros, ficassem com o montante, sem que tivesse que pagar pelo automóvel adquirido.

Ainda devemos lembrar que a inexistência do registro da alienação fiduciária no Certificado de propriedade do veículo impediria a realização da ação de busca e apreensão, pois o financiador não realizará a prova do registro da constituição válida do contrato entabulado entre as partes, como determinado pelo Novo Código Civil.

Assim, o legislador errou ao exigir que somente o registro do gravame na documentação do bem servirá para comprovação do contrato perante terceiros, pois a fragilidade das instituições públicas de controle dos veículos facilitaria a retirada deste gravame das documentações dos veículos automotores, impedindo que os fiduciários vissem a quitação dos contratos.

Ainda, tal medida vai totalmente contra o que determina a Lei de Registros Públicos, que exige o registro dos contratos para que estes tenham a sua real eficácia contra terceiros.

Já quanto à política econômica, vemos que as dificuldades impostas a comprovação da alienação fiduciária, impõe às instituições bancárias que realizam este tipo de serviços um aumento da taxa de juros, para melhor garantir os seus riscos.

Desta forma, plausível é que todos os veículos, que tenham contra si contratos de alienação fiduciária devem, no Certificado de Registro de Veículo, ter anotado este gravame, cumprindo-se a determinação legal apontada pelo Código Civil, e constituindo-se corretamente o contrato entabulado entre as partes, bem como garantindo o real equilíbrio e cumprimento das relações econômico-sociais. Devendo, ainda ser impostas as partes contratantes, a exigibilidade de registro do contrato nos Cartórios competentes, cumprindo-se as exigências de registro público de qualquer contrato.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

[1] Martins, Fran: Contratos e obrigações comerciais. Ed. ver. e aum. Rio de Janeiro, Forense, 1997.

[2] Gomes, Orlando: Alienação fiduciária em garantia, 2ª ed. Rev. dos Tribunais, 1971.

[3] Brasil. Decreto-Lei n° 911/69 de 1° de outubro de 1969.

[4] Brasil. Lei n° 4728/65 de 14 junho de 1965.

[5] Brasil. Superior Tribunal de Justiça, súmula n° 92.

[6] Brasil. Novo Código Civil, Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

[7] Brasil. Conselho Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça, Resolução n° 124 de 14 de fevereiro de 2001.

[8] Brasil. Superior Tribunal de Justiça, julgamento do Recurso Especial n° 278.993-SP, rel. Min. Laurita Vaz, prof. em 15/10/2002.

Sobre o(a) autor(a)
Walter Gustavo da Silva Lemos
Advogado militante em Porto Velho – RO. Pós-graduado em Direito Penal e Proc. Penal pela Ulbra/Canoas-RS e em Direito Processual Civil pela Faro/Porto Velho – RO. Mestrando em Direito Internacional pela Universidad Autônoma de...
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