TST concede habeas corpus a depositário infiel
Ao adotar entendimento do
Supremo Tribunal Federal, que considera ilegal a prisão civil de
depositário infiel, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) modificou, na sessão de ontem
(17), decisão da própria SDI-2 que contrariava a orientação do Supremo
e na qual mantinha a prisão de um depositário que vendeu bem penhorado
sem autorização judicial ou depósito do valor equivalente ao da
avaliação. Trata-se de um juízo de retratação, em recurso ordinário em habeas corpus, no qual a SDI-2 reforma o acórdão e defere o pedido para alvará de soltura.
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclarece
que novo panorama jurídico se estabeleceu com a Emenda Constitucional
45/2004, em que foi definida a proibição da prisão civil por dívida,
prevista no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal - proibição que
se estende ao infiel depositário judicial de bens. De acordo com o
relator, agora a possibilidade da prisão civil restringe-se “apenas ao
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia, na qual não se inclui o crédito trabalhista”.
Ao analisar o caso, o ministro Renato Paiva considerou que não
havia motivo plausível para afastar a ordem de restrição à liberdade de
locomoção do depositário. O imóvel foi alienado pela sua esposa, também
uma das sócias da empresa executada na reclamação original, para
custear as despesas com tratamento médico a que se submeteu o
executado, que estava acometido de câncer na época.
Como sócio da empresa executada e na qualidade de fiel depositário
do juízo, regularmente nomeado, o depositário alienou o imóvel, “que se
encontrava sob sua guarda e responsabilidade, frustrando a execução ao
não o devolver ao juízo quando solicitado”, concluiu o relator. Além
disso, segundo o ministro Renato, o depositário não comprovou sua
alegação de que não honrou o compromisso assumido porque permaneceu -
por três anos - sem saber que sua esposa havia vendido o bem. Após
essas considerações, o relator ressalvou seu entendimento pessoal, mas
adotou o posicionamento do STF para conceder o habeas corpus solicitado.
Histórico da retratação
Anteriormente, no acórdão reformado, a SDI-2 deu provimento parcial
ao recurso apenas para conceder o benefício da prisão domiciliar ao
depositário, com a possibilidade de afastamentos para tratamento de
saúde, em substituição ao cumprimento da prisão civil, imposta na fase
de execução da reclamação trabalhista originária. Contra essa decisão,
o depositário interpôs embargos declaratórios e, em seguida, recurso
extraordinário, que ficou suspenso, pela vice-presidência do TST , até
o pronunciamento final do STF em relação ao RE 562051-RG/MT.
No julgamento desse recurso extraordinário, o STF reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional do tema, considerando
“ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade do depósito”, de acordo com a interpretação do artigo 5º,
inciso LXVII e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, e em
decorrência do artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana de
Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Com esse resultado, a vice-presidência do TST resolveu submeter
novamente o recurso ordinário à SDI-2, para verificar a possibilidade
de emissão de juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B,
parágrafo 3º, do CPC.
Após o ministro Renato Paiva acolher o posicionamento do STF, a
SDI-2, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, para
conceder habeas corpus ao depositário. Determinou, inclusive,
que sejam cientificados, com urgência, o presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª (BA) e o juiz titular da 5ª Vara do Trabalho
de Salvador (BA) sobre o inteiro teor da nova decisão da Seção
Especializada do TST, para cessar a restrição à liberdade do
depositário.