Assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada tanto por pessoa física quanto jurídica
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu parcial provimento ao recurso do Condomínio do Edifício
A.D.Moreira, situado em Santos (SP), para determinar a baixa dos autos
do processo ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja apreciado o
mérito do seu pedido de assistência judiciária.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, em tese, qualquer um,
pessoa jurídica ou física, e qualquer forma associativa e cooperativa,
dentre outras, pode fruir da assistência judiciária, não havendo
distinção expressa a propósito na Lei nº 1.060/50. "Tanto é assim que
já se deferiu, no Superior Tribunal de Justiça, essa espécie de
benefício a Espólio e a empresas, quando manifesta a situação de
penúria."
Entretanto, ressaltou o ministro, há determinados pressupostos a serem
observados. "Enquanto para a pessoa física, bastante a alegação nesse
sentido, que para ser afastada necessita de prova ou elementos de
convicção já existentes nos autos em contrário, no tocante à pessoa
jurídica, de qualquer natureza, deve haver, por parte dela, a prévia e
efetiva comprovação da situação de miserabilidade."
O Condomínio recorreu ao STJ contra a decisão do Segundo Tribunal de
Alçada Civil do Estado de São Paulo, segundo a qual, "a situação de
indigência integrante da definição do necessitado da assistência
judiciária (gratuita) não pode ser invocada pelo Condomínio, em
extensão (indevida) da concepção, pois implicaria desvirtuação do
direcionamento da lei".
De acordo com sua defesa, a decisão que não lhe reconheceu o direito à
gratuidade ofendeu os artigos 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, porquanto é
uma entidade sem fins lucrativos, achando-se em estado de necessidade,
pelo que lhe é de ser deferida a assistência judiciária.
Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Junior frisou que, no caso, não
chegou a haver a apreciação fática da situação econômico-financeira do
condomínio, porquanto tanto em primeiro grau, como na segunda
instância, por certo, a gratuidade foi indeferida.
"De outro lado, juntou o mesmo condomínio decisão judicial, em processo
outro, em que lhe foi concedida a assistência judiciária. Assim,
acolhida a tese condominial, mas não se podendo, no STJ, examinar-se a
prova, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar
a baixa dos autos à Vara de origem, para que seja apreciado o mérito do
pedido de assistência judiciária".