TST mantém decisão que rejeitou justiça gratuita a pessoa jurídica
A pessoa jurídica pode
receber o benefício da justiça gratuita, desde que comprove a condição
de miserabilidade. Seguindo esse entendimento do relator, ministro
Pedro Manus, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitou recurso da G.
Costa Distribuidora de Alimentos Ltda. A SDI-2 concluiu que a empresa
não demonstrou a carência de recursos financeiros para pagar o depósito
prévio de sua ação rescisória.
O relator explicou que, de fato, a legislação atual (Lei nº
1.060/1950 e artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) não faz
distinção entre pessoa física ou jurídica para a concessão da
assistência judiciária gratuita. No entanto, o benefício para a pessoa
jurídica vem sendo admitido de forma cautelosa, sempre condicionado à
comprovação inequívoca da incapacidade financeira da parte – o que não
foi feito no caso. Segundo o relator, constavam nos autos vários bens
em nome dos ex-sócios, que, apesar de não serem os autores da ação
rescisória, possuíam total interesse na procedência do julgado.
Durante o julgamento, o advogado da empresa argumentou que os
ex-sócios da Distribuidora de Alimentos não tinham condições de arcar
com os 20% do valor da causa de depósito prévio para ingressar com a
ação rescisória contra a condenação no pagamento de créditos salariais
a ex-empregado. Além do mais, as atividades da empresa estavam
encerradas e, atualmente, os antigos sócios trabalhavam como
empregados, com registro na CTPS. Por essas razões, a defesa pedia a
reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
que indeferiu a petição inicial da rescisória por falta de depósito
recursal.
A suposta comprovação do fechamento da empresa chamou a atenção do
ministro Barros Levenhagen. Só que, ao analisar o processo, o ministro
verificou que não existia o distrato do contrato social com averbação
na junta comercial, e sim uma certidão de baixa cadastral na Secretaria
de Fazenda do Estado do Paraná. Para o ministro, a certidão não se
equipara ao distrato averbado na junta comercial com identificação dos
bens remanescentes e sua destinação. Portanto, não havia prova da
incapacidade financeira da parte.