TST dispensa formalismo excessivo em declaração de pobreza
A chamada "declaração de pobreza" – documento no qual a parte revela ao
juiz do Trabalho não possuir meios suficientes para arcar com os custos
da ação sem colocar em risco seu próprio sustento e o de sua família e,
com isso, obtém os benefícios da justiça gratuita – é marcada pela
simplicidade e não comporta excessos de rigor ou formalismo. A
declaração sobre sua condição financeira pode ser feita de próprio
punho pelo trabalhador e nela não há necessidade de constar a expressão
"sob as penas da lei".
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho acolheu recurso de um ex-empregado da Volkswagen do Brasil
Ltda. e determinou que o TRT de São Paulo (2ª Região) ultrapasse esse
detalhe processual e julgue o mérito de seu recurso. A relatora do caso
foi a juíza convocada Maria de Assis Cálsing.
O recurso ordinário do trabalhador foi rejeitado (não conhecido)
porque não constou a expressão "sob as penas da lei" no final de seu
pedido de isenção de custas processuais. Para recorrer da sentença
trabalhista que lhe foi desfavorável, o trabalhador teria de pagar
custas no valor de R$ 158,93. Ele então apresentou a declaração de
impossibilidade de pagamento por ausência de condições financeiras e
obteve a isenção.
Mas o TRT/SP verificou que a lei aplicável à época do recurso (Lei
nº 7.115/83) exigia que ela fosse firmada "sob as penas da lei",
expressão que não constou da declaração. A expressão, segundo o TRT/SP,
seria "um requisito essencial para chamar a atenção para a prática do
ato". Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TST. Afirmou
que o TRT/SP interpretou de forma equivocada as disposições da Lei nº
7.115/83, que trata da concessão da justiça gratuita.
Em seu voto, a juíza relatora fez uma análise da legislação que
trata do reconhecimento da assistência judiciária às partes que se
declaram sem condições de suportar os custos do processo: Leis nº
1.060/50, nº 7.115/83 e nº 7.510/86. Segundo Cálsing, a Lei nº 1.060/50
(alterada pela Lei nº 7.510/86) impunha como requisito para o
reconhecimento do direito à justiça gratuita a simples afirmação de
falta de condições na peça inicial.
Por outro lado, a Lei nº 7.115/83, ao tratar da chamada "declaração
de pobreza", dispõs que "a declaração destinada a fazer prova de vida,
residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons
antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador
bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". A relatora
afirmou que, até prova em contrário, a presunção de pobreza para quem
firma tal declaração permanece nos termos da Lei nº 1.060/50.
"Ao contrário do que pontuou a decisão do TRT/SP, entendo não haver
necessidade de que na declaração firmada pela parte interessada conste
a expressão 'sob as penas da lei'. Tal formalismo, pretendido pelo
acórdão regional, estaria a contrariar a própria intenção da lei (mens
legis), já que prevista forma simplificada não só para a concessão do
benefício de isenção das custas processuais como também para a
declaração de pobreza da parte", afirmou Maria de Assis Cálsing em seu
voto.
Ao dispensar a formalidade processual, a juíza relatora acrescentou
que a própria Lei nº 7.115/83 dispõe que todo aquele que firmar
declaração falsa estará sujeito às conseqüências de tal ato, ou seja,
às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação
aplicável. Com a decisão da Quarta Turma do TST, os autos retornarão ao
TRT/SP para que este julgue o recurso do trabalhador.