Declaração de pobreza: empresário ganha justiça gratuita

Declaração de pobreza: empresário ganha justiça gratuita

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita a um empresário. A decisão, adotada por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que propôs dar provimento ao recurso e determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo).

Ao dar entrada em um recurso que tramita contra ele na Justiça do Trabalho, o empresário, que tem firma de representação em seu nome – por meio da qual agencia outras empresas –, solicitou que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita e a conseqüente isenção do pagamento das custas processuais. Para justificar seu pedido, assinou declaração de miserabilidade, como exige a lei, e juntou aos autos cópia da ação de despejo do imóvel que sediou, em certo momento, seu estabelecimento comercial, além do contrato de aluguel de sua residência e boleto de pagamento de instituição escolar.

O TRT, entretanto, considerou que isso não seria suficiente para a concessão do benefício e indeferiu o pedido de isenção do pagamento das custas – o que gerou o não-conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por deserção, tendo em vista que ele não efetuou o depósito.

Ao apelar para o TST, o empresário insistiu na tese de que, para a obtenção da justiça gratuita, basta a declaração de miserabilidade, como efetivamente feito por ele, e argumentou que o fato de ser titular de uma representação comercial não o qualifica como empresário sob o aspecto econômico, financeiro e social, “haja vista os elevados custos, as dificuldades naturais de mercado e a competitividade entre representantes e representados.” Ponderou também – segundo consta do voto do ministro Carlos Alberto – que a representação de três empresas não significa rendimentos triplos e sim “trabalho triplicado” para que possa sobreviver no mercado.

O relator fundamentou o voto ressaltando que os dispositivos legais que regulamentam o assunto têm por finalidade reforçar a garantia às partes do amplo acesso à Justiça, “assentando como pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declarem a insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.”

Carlos Alberto assinalou que, apesar das ponderáveis alegações do Tribunal Regional quanto à banalização desse benefício, “é irrelevante o fato de o reclamante possuir empresa de representação se, nos termos da declaração aposta – que tem presunção de idoneidade –, não pode demandar em juízo sem prejuízo do seu orçamento familiar”. Ele também registrou o entendimento corrente no TST, conforme vários precedentes, “no sentido de desobrigar a parte de produzir prova acerca de sua condição econômica, exigindo para tal fim mera declaração nos autos, feita em qualquer momento processual”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos